STJ - Primeira Seção

CC 187.276-RS

Conflito de Competência

Outros Processos nesta Decisão

CC 187.533-SC CC 188.002-SC

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 27/11/2024

Publicação: 11/12/2024

Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF

STJ - Primeira Seção

CC 187.276-RS

Tese Jurídica Simplificada

Ficam revogadas as teses do IAC nº 14 fixadas pelo STJ em razão do julgamento do RE nº 1.366.243/RG (Tema 1.234) pelo STF.

Vídeos

Nossos Comentários

Teses definidas no IAC nº 14 do STJ

O Incidente de Assunção de Competência nº 14 foi afetado para definir qual ente federativo deve responder ação na qual se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O STJ analisou se o autor da ação teria a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinou se seria indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.

Em conclusão, a Corte fixou as seguintes teses:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

RE nº 1.366.243/RG (Tema 1.234) do STF

No segundo semestre de 2024, o STF julgou o RE nº 1.366.243/RG (Tema 1.234) e homologou três acordos entre União, Estados e Municípios sobre a distribuição de medicamentos e tratamentos no SUS.

Tendo em vista a extensão das teses fixadas pelo STF, recomenda-se a leitura integral dos nossos comentários

Teses do IAC nº 14 revogadas pelo julgamento do RE nº 1.366.243/RG (Tema nº 1.234) do STF

Justamente em razão das teses fixadas nesse julgamento pelo STF, o STJ precisou revogar aquelas definidas no IAC nº 14, por serem incompatíveis com as novas orientações do STF.

É importante destacar que o STJ havia estabelecido regras temporárias através do IAC nº 14 para dar segurança jurídica até a decisão final do STF. O próprio STJ já havia destacado, inclusive, que a discussão jurídica seria desenvolvida em sua completude no âmbito do STF.

Com o julgamento do Tema nº 1.234, essas regras foram revogadas para se adequar à nova orientação, que determina que o juiz pode incluir outro ente federativo no processo quando necessário.

Por fim, é importante observar que a revogação das teses do IAC nº 14 não tem efeito retroativo, mantendo válidas as decisões anteriores sobre conflitos de competência.

Tese Jurídica Oficial

Estão revogadas as teses em abstrato definidas no IAC 14 do STJ, por contrariarem o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234).

Resumo Oficial

O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n. 1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234) e, por conseguinte, homologou os 3 (três) acordos que envolvem a União, estados e municípios, para definir os critérios de dispensação de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.

Determinou-se no julgamento da referida repercussão geral que a decisão vinculante produza efeitos prospectivos (ex nunc) em relação às regras de competência, mantendo-se os efeitos da medida cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF até a publicação do acórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos acordos celebrados entre os entes federativos, impôs a aplicação imediata a todos os processos em curso.

Por ordem da Suprema Corte, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses jurídicas em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, visto que foram todas englobadas no julgamento de mérito da repercussão geral e se mostram, em alguma medida, incompatíveis com as novas orientações estabelecidas pelo STF sobre o fornecimento de medicamentos registrado na ANVISA e não padronizados pelo SUS, notadamente sobre a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde.

O STJ, ao julgar o IAC n. 14, objetivou minimizar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica até o STF decidir a matéria afetada à repercussão geral - Tema n. 1.234.

No voto condutor do IAC 14 do STJ, registrou-se expressamente que a definição, de plano, sobre a competência que deveria prevalecer (até que fosse formado o precedente no STF) seria fundamental para que se oferecesse o mínimo de estabilidade para tramitação das inúmeras ações em curso, já que a definição do juízo competente era matéria que precedia a todas as demais na análise do processo.

Ressaltou-se, naquela ocasião, que, no mérito propriamente dito, a discussão jurídica seria desenvolvida em sua completude no âmbito do STF, quando do julgamento do Tema n. 1.234, o que aconteceu.

Impõe-se o cancelamento de todas as teses estabelecidas pela Primeira Seção do STJ (itens "a", "b" e "c" do IAC 14 do STJ), por colidirem com questões de mérito da Repercussão Geral, especificamente com a determinação do STF de que, "figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão", conforme as regras de repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde.

Assim, em relação ao tema em abstrato, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses firmadas no IAC 14 do STJ, por contrariar o entendimento firmado em repercussão geral (Tema n. 1.234).

Ademais, é importante registrar que a revogação em questão não deverá operar efeito retroativo, pelo que não há de modificar a solução jurídica dada aos conflitos de competência e demais incidentes que ingressaram no STJ anteriormente.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?