STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 2.113.564-RS

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 15/08/2024

Publicação: 28/08/2024

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STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 2.113.564-RS

Tese Jurídica Simplificada

Para que os valores recebidos a título de auxílio-doença sejam considerados como tempo de contribuição para a aposentadoria, é necessário que o período em que a pessoa esteve afastada recebendo o benefício seja intercalado com períodos de trabalho em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias.

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Tese Jurídica Oficial

O cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

Resumo Oficial

Trata-se, na origem, de pedido de revisão de aposentadoria em que se busca, mediante o cômputo dos períodos em gozo de benefício de incapacidade e de tempo especial, a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição ou a revisão da renda mensal inicial (RMI), o que for mais favorável.

No caso, a autora exerceu atividade contributiva até junho de 2004, entrando em gozo de sucessivos benefícios de auxílio-doença até 26/07/2017. Após, recolheu uma única contribuição em agosto de 2017, na qualidade de contribuinte facultativa, requerendo aposentadoria por idade no mesmo mês, devidamente concedida.

A questão controversa, então, reside em saber se essa contribuição como segurada facultativa faz incidir ao caso, o teor do art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991, que estabelece: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segura: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".

Com efeito, na fundamentação do acórdão paradigma do tema n. 1125 a própria questão controversa definida pelo STF já ressalvava a necessidade de atividade laborativa: "Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência".

Assim, a textualidade do referido precedente, demanda que, para o reconhecimento como tempo de serviço do período de gozo do auxílio-doença, que este seja intercalado com atividade laborativa. Neste STJ, a orientação não é diversa.

Com efeito, no tema 704 do STJ, o acórdão do processo paradigma consignou que, nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei n. 8.213/1991, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

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