O cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Trata-se, na origem, de pedido de revisão de aposentadoria em que se busca, mediante o cômputo dos períodos em gozo de benefício de incapacidade e de tempo especial, a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição ou a revisão da renda mensal inicial (RMI), o que for mais favorável.
No caso, a autora exerceu atividade contributiva até junho de 2004, entrando em gozo de sucessivos benefícios de auxílio-doença até 26/07/2017. Após, recolheu uma única contribuição em agosto de 2017, na qualidade de contribuinte facultativa, requerendo aposentadoria por idade no mesmo mês, devidamente concedida.
A questão controversa, então, reside em saber se essa contribuição como segurada facultativa faz incidir ao caso, o teor do art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991, que estabelece: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segura: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Com efeito, na fundamentação do acórdão paradigma do tema n. 1125 a própria questão controversa definida pelo STF já ressalvava a necessidade de atividade laborativa: "Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência".
Assim, a textualidade do referido precedente, demanda que, para o reconhecimento como tempo de serviço do período de gozo do auxílio-doença, que este seja intercalado com atividade laborativa. Neste STJ, a orientação não é diversa.
Com efeito, no tema 704 do STJ, o acórdão do processo paradigma consignou que, nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei n. 8.213/1991, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Trata-se, na origem, de pedido de revisão de aposentadoria em que se busca, mediante o cômputo dos períodos em gozo de benefício de incapacidade e de tempo especial, a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição ou a revisão da renda mensal inicial (RMI), o que for mais favorável.
No caso, a autora exerceu atividade contributiva até junho de 2004, entrando em gozo de sucessivos benefícios de auxílio-doença até 26/07/2017. Após, recolheu uma única contribuição em agosto de 2017, na qualidade de contribuinte facultativa, requerendo aposentadoria por idade no mesmo mês, devidamente concedida.
A questão controversa, então, reside em saber se essa contribuição como segurada facultativa faz incidir ao caso, o teor do art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991, que estabelece: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segura: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Com efeito, na fundamentação do acórdão paradigma do tema n. 1125 a própria questão controversa definida pelo STF já ressalvava a necessidade de atividade laborativa: "Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência".
Assim, a textualidade do referido precedente, demanda que, para o reconhecimento como tempo de serviço do período de gozo do auxílio-doença, que este seja intercalado com atividade laborativa. Neste STJ, a orientação não é diversa.
Com efeito, no tema 704 do STJ, o acórdão do processo paradigma consignou que, nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei n. 8.213/1991, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.