STJ - Quinta Turma

REsp 2.091.667-MG

Recurso Especial

Relator: Daniela Teixeira

Julgamento: 21/05/2024

Publicação: 28/05/2024

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STJ - Quinta Turma

REsp 2.091.667-MG

Tese Jurídica Simplificada

Embora o art. 222, §1º, do CPP, que regula a oitiva de testemunhas por carta precatória,  permita a continuidade da instrução sem suspender o processo, isso não autoriza a inversão da ordem dos atos processuais. Assim, o interrogatório do réu deve ser o último.

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Tese Jurídica Oficial

O disposto no art. 222, § 1º do Código de Processo Penal aplica-se à oitiva das testemunhas, não alcançando o interrogatório do réu, que deve ser o último ato da instrução criminal.

Resumo Oficial

No caso, a defesa requereu que os interrogatórios dos denunciados fossem o último ato da instrução, ou seja, após as oitivas de todas testemunhas de acusação, o pedido, contudo, foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau.

O interrogatório é, essencialmente, um ato de autodefesa, devendo ser dada à ré a possibilidade de se manifestar, ao final da instrução, sobre os fatos apontados por testemunha ou sobre as provas da acusação, com o objetivo de influenciar na formação do convencimento do juiz.

O disposto no art. 222, § 1º do Código de Processo Penal aplica-se à oitiva de testemunha, não alcançando o interrogatório do réu, que deve ser o último ato da instrução.

Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, o STF fixou a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal aplica-se, a partir da publicação da ata de julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a redação do art. 400 do CPP elenca a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida" (HC n. 585.942/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020).

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