Configura constrangimento ilegal a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do pronunciado em sessão plenária, sem a observância do prazo mínimo legal de 10 dias de antecedência estipulado no art. 456, § 2º, do CPP, tendo em vista que impossibilita a preparação adequada das teses defensivas e o exercício da plenitude de defesa.
São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural. Nesse sentido, segundo o §2º do art. 456 do CPP, "o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias".
No caso, ao intimar a Defensoria Pública, via whatsapp, com pouco tempo de antecedência (22 horas antes da sessão) e nomear advogado dativo, o juízo de primeiro grau violou as normas do Código de Processo Penal, os precedentes desta Corte Superior e o princípio da plenitude de defesa.
Efetivamente, com a justificativa apresentada pela Defensoria Pública e com o tempo exíguo de intimação para realizar a preparação e a defesa em plenário, era dever do juízo de primeiro grau redesignar a sessão plenária e dar o prazo legal e mínimo de 10 dias para a Defensoria Pública analisar os autos e conversar com o assistido.
Assim, a decisão impugnada violou o princípio da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal e, uma vez que não permitiu que a Defensoria Pública tivesse um prazo razoável para ser intimada, estudar os autos e preparar uma defesa diligente.
Ademais, no caso, o prejuízo está claramente demonstrado uma vez que o réu foi condenado a 12 anos de reclusão. Logo é evidenciado que o curto período para a elaboração de defesa técnica cerceou o direito de plenitude defesa do acusado, ainda mais com paciente que encontrava-se preso em outro estado da federação.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas em que existe Defensoria Pública estruturada.
Cabe, destacar, ainda, que a Corte Interamericana determinou a "parametrização da defesa eficaz no sistema interamericano. São elas: (a) desenvolver atividade probatória mínima; (b) não deixar de apresentar argumentos em favor dos interesses do acusado; (c) não apresentar falta de conhecimento técnico e jurídico do processo penal; (d) não deixar de interpor recursos em detrimento dos direitos do acusado; (e) apresentar fundamentação adequada aos recursos interpostos; (f) não abandonar a defesa."
Em suma, não foi oportunizado ao paciente seu defensor público natural e nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma defesa diligente no caso concreto, de acordo com as regras mínimas fixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural. Nesse sentido, segundo o §2º do art. 456 do CPP, "o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias".
No caso, ao intimar a Defensoria Pública, via whatsapp, com pouco tempo de antecedência (22 horas antes da sessão) e nomear advogado dativo, o juízo de primeiro grau violou as normas do Código de Processo Penal, os precedentes desta Corte Superior e o princípio da plenitude de defesa.
Efetivamente, com a justificativa apresentada pela Defensoria Pública e com o tempo exíguo de intimação para realizar a preparação e a defesa em plenário, era dever do juízo de primeiro grau redesignar a sessão plenária e dar o prazo legal e mínimo de 10 dias para a Defensoria Pública analisar os autos e conversar com o assistido.
Assim, a decisão impugnada violou o princípio da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal e, uma vez que não permitiu que a Defensoria Pública tivesse um prazo razoável para ser intimada, estudar os autos e preparar uma defesa diligente.
Ademais, no caso, o prejuízo está claramente demonstrado uma vez que o réu foi condenado a 12 anos de reclusão. Logo é evidenciado que o curto período para a elaboração de defesa técnica cerceou o direito de plenitude defesa do acusado, ainda mais com paciente que encontrava-se preso em outro estado da federação.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas em que existe Defensoria Pública estruturada.
Cabe, destacar, ainda, que a Corte Interamericana determinou a "parametrização da defesa eficaz no sistema interamericano. São elas: (a) desenvolver atividade probatória mínima; (b) não deixar de apresentar argumentos em favor dos interesses do acusado; (c) não apresentar falta de conhecimento técnico e jurídico do processo penal; (d) não deixar de interpor recursos em detrimento dos direitos do acusado; (e) apresentar fundamentação adequada aos recursos interpostos; (f) não abandonar a defesa."
Em suma, não foi oportunizado ao paciente seu defensor público natural e nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma defesa diligente no caso concreto, de acordo com as regras mínimas fixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.