O propósito recursal consiste em dizer se o conserto do produto após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC é apto, por si só, para afastar o direito do consumidor de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
A Política Nacional das Relações de Consumo traçada pelo CDC (art. 4º) busca proteger o consumidor, porque é a parte vulnerável na relação de consumo. Para possibilitar uma harmonia entre os participantes dessa relação, os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da CF/1988) devem ser observados sempre com base na boa-fé e equilíbrio nos vínculos entre consumidores e fornecedores (inciso III).
Nesse sentido, o código consumerista responsabiliza os fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor (art. 18).
No caso, os vícios (ou defeitos) apresentados pelo carro foram devidamente reparados, voltando a estar em condições próprias e adequadas para o uso, tanto que o consumidor continuou utilizando o referido bem. Dessa forma, não faz sentido a pretensão de resolução do contrato, com restituição do valor do bem, mais ainda se considerado que ele foi usado por anos - o reparo ocorreu há cerca de 4 anos.
A alternativa de resolução com restituição da quantia paga só deve ser cabível se "imediata", isto é, logo em seguida a verificação de que o produto se mostrou, ou continua, impróprio para os fins a que se destina. Não pode haver uma deliberação de efeito retardado, ou seja, depois de passado anos da correção dos vícios ou defeitos.
Não é razoável que o consumidor que enfrenta apenas alguns problemas possa simplesmente desistir do contrato e exigir seu dinheiro de volta. A rescisão deve ser medida extrema, quando se mostre inviável uma assistência técnica de forma eficaz, efetiva e eficiente. A pretensão deduzida resulta nítido abuso de direito, uma vez que, apesar de ter aceitado os consertos e continuado a usar veículo, o consumidor pretende a tudo ignorar e requerer seu dinheiro de volta. Tal conduta não se assenta na boa-fé.
O propósito recursal consiste em dizer se o conserto do produto após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC é apto, por si só, para afastar o direito do consumidor de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
A Política Nacional das Relações de Consumo traçada pelo CDC (art. 4º) busca proteger o consumidor, porque é a parte vulnerável na relação de consumo. Para possibilitar uma harmonia entre os participantes dessa relação, os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da CF/1988) devem ser observados sempre com base na boa-fé e equilíbrio nos vínculos entre consumidores e fornecedores (inciso III).
Nesse sentido, o código consumerista responsabiliza os fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor (art. 18).
No caso, os vícios (ou defeitos) apresentados pelo carro foram devidamente reparados, voltando a estar em condições próprias e adequadas para o uso, tanto que o consumidor continuou utilizando o referido bem. Dessa forma, não faz sentido a pretensão de resolução do contrato, com restituição do valor do bem, mais ainda se considerado que ele foi usado por anos - o reparo ocorreu há cerca de 4 anos.
A alternativa de resolução com restituição da quantia paga só deve ser cabível se "imediata", isto é, logo em seguida a verificação de que o produto se mostrou, ou continua, impróprio para os fins a que se destina. Não pode haver uma deliberação de efeito retardado, ou seja, depois de passado anos da correção dos vícios ou defeitos.
Não é razoável que o consumidor que enfrenta apenas alguns problemas possa simplesmente desistir do contrato e exigir seu dinheiro de volta. A rescisão deve ser medida extrema, quando se mostre inviável uma assistência técnica de forma eficaz, efetiva e eficiente. A pretensão deduzida resulta nítido abuso de direito, uma vez que, apesar de ter aceitado os consertos e continuado a usar veículo, o consumidor pretende a tudo ignorar e requerer seu dinheiro de volta. Tal conduta não se assenta na boa-fé.