STJ - Terceira Turma

AgInt no REsp 2.058.692-SP

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Humberto Martins

Julgamento: 08/04/2024

Publicação: 12/04/2024

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STJ - Terceira Turma

AgInt no REsp 2.058.692-SP

Tese Jurídica Simplificada

É de cobertura obrigatória o medicamento cuja importação para uso próprio é autorizado pela ANVISA, pois tal autorização, embora não substitua o registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco.

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Tese Jurídica Oficial

A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.

Resumo Oficial

A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.

Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a presente hipótese. Neste caso, o medicamento prescrito, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. No mesmo sentido: REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.

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