Controvérsia
Há muito se discute se, no Brasil, o juiz pode decretar a prisão do réu sem pedido expresso, ou seja, de ofício.
Parte da doutrina já sustentava a impossibilidade dessa decretação de ofício, pois se o juiz é imparcial, não pode agir para nenhum dos lados.
A Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", trouxe importantes modificações para o sistema processual penal brasileiro, especialmente no que diz respeito às prisões cautelares.
Uma das alterações mais significativas foi a retirada da possibilidade do juiz decretar, de ofício (por iniciativa própria), a prisão preventiva ou converter a prisão em flagrante em preventiva sem que haja requerimento prévio.
Nesse sentido, a mudança legislativa reforça o sistema acusatório, no qual há clara separação entre as funções de acusar e julgar; reforça também a imparcialidade do juiz, que deve se manter equidistante das partes; e, ainda, reforça a necessidade de provocação por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante para que a prisão preventiva seja decretada.
Assim, atualmente, para que ocorra a decretação da prisão preventiva ou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, é necessário que haja:
- Requerimento do Ministério Público
- Representação da autoridade policial
- Requerimento do querelante ou assistente (nos casos em que cabível)
Esta alteração legislativa visa garantir maior imparcialidade ao processo penal e fortalecer o princípio acusatório no sistema processual brasileiro.
Súmula nº 676 do STJ
O STJ reforçou as disposições do Pacote Anticrime e decidiu que o juiz não poderá - de ofício - decretar a prisão ou converter o flagrante em prisão.
De toda forma, a Súmula não exige que haja necessariamente o pedido por parte do Ministério Público, podendo haver representação do delegado de polícia ou requerimento do querelante ou assistente.
Em resumo, em razão do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
Controvérsia
Há muito se discute se, no Brasil, o juiz pode decretar a prisão do réu sem pedido expresso, ou seja, de ofício.
Parte da doutrina já sustentava a impossibilidade dessa decretação de ofício, pois se o juiz é imparcial, não pode agir para nenhum dos lados.
A Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", trouxe importantes modificações para o sistema processual penal brasileiro, especialmente no que diz respeito às prisões cautelares.
Uma das alterações mais significativas foi a retirada da possibilidade do juiz decretar, de ofício (por iniciativa própria), a prisão preventiva ou converter a prisão em flagrante em preventiva sem que haja requerimento prévio.
Nesse sentido, a mudança legislativa reforça o sistema acusatório, no qual há clara separação entre as funções de acusar e julgar; reforça também a imparcialidade do juiz, que deve se manter equidistante das partes; e, ainda, reforça a necessidade de provocação por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante para que a prisão preventiva seja decretada.
Assim, atualmente, para que ocorra a decretação da prisão preventiva ou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, é necessário que haja:
Esta alteração legislativa visa garantir maior imparcialidade ao processo penal e fortalecer o princípio acusatório no sistema processual brasileiro.
Súmula nº 676 do STJ
O STJ reforçou as disposições do Pacote Anticrime e decidiu que o juiz não poderá - de ofício - decretar a prisão ou converter o flagrante em prisão.
De toda forma, a Súmula não exige que haja necessariamente o pedido por parte do Ministério Público, podendo haver representação do delegado de polícia ou requerimento do querelante ou assistente.
Em resumo, em razão do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.