Caso hipotético
Imagine que um servidor público cometa uma infração sujeita à pena de demissão.
De início, o servidor passa a responder processo administrativo disciplinar (PAD) em razão da infração "X".
Ocorre que, durante o PAD, a Administração Pública passa a entender que a infração cometida pelo servidor era "Y", a qual corresponde à ato de improbidade administrativa e que igualmente conta com a penalidade legal de demissão.
O servidor, então, acabou sendo condenado e demitido em razão da infração "Y".
Inconformado com a inclusão da infração "Y" no curso do PAD, o servidor público questiona judicialmente essa conduta da Administração Pública, alegando a nulidade do PAD.
A discussão chegou ao STJ e a Corte editou a súmula 672 para resolver a controvérsia.
Súmula nº 672 do STJ
Segundo a Corte: "A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar".
De início, é importante observar que a "alteração" mencionada na Súmula pode corresponder à:
- Mudança de infração no curso do PAD (como ocorreu no exemplo dado acima);
- Acréscimo de infração no curso do PAD (nesse caso, a Administração Pública inclui uma outra infração);
Segundo o STJ, essas modificações não são capazes de gerar a nulidade do PAD, se houver o devido contraditório e ampla defesa sobre os fatos.
Nesse ponto, devemos recordar que o servidor público apresenta defesa contra os fatos que lhe são imputados, assim como ocorre em âmbito processual penal.
Assim, durante o processo administrativo disciplinar, o fato de haver acréscimo de infração ou mudança da capitulação do fato não gera, por si só, a nulidade desde que haja o devido contraditório e ampla defesa sobre os fatos imputados.
Caso hipotético
Imagine que um servidor público cometa uma infração sujeita à pena de demissão.
De início, o servidor passa a responder processo administrativo disciplinar (PAD) em razão da infração "X".
Ocorre que, durante o PAD, a Administração Pública passa a entender que a infração cometida pelo servidor era "Y", a qual corresponde à ato de improbidade administrativa e que igualmente conta com a penalidade legal de demissão.
O servidor, então, acabou sendo condenado e demitido em razão da infração "Y".
Inconformado com a inclusão da infração "Y" no curso do PAD, o servidor público questiona judicialmente essa conduta da Administração Pública, alegando a nulidade do PAD.
A discussão chegou ao STJ e a Corte editou a súmula 672 para resolver a controvérsia.
Súmula nº 672 do STJ
Segundo a Corte: "A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar".
De início, é importante observar que a "alteração" mencionada na Súmula pode corresponder à:
Segundo o STJ, essas modificações não são capazes de gerar a nulidade do PAD, se houver o devido contraditório e ampla defesa sobre os fatos.
Nesse ponto, devemos recordar que o servidor público apresenta defesa contra os fatos que lhe são imputados, assim como ocorre em âmbito processual penal.
Assim, durante o processo administrativo disciplinar, o fato de haver acréscimo de infração ou mudança da capitulação do fato não gera, por si só, a nulidade desde que haja o devido contraditório e ampla defesa sobre os fatos imputados.