PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste vedação de acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto elas constituem verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, conforme foi decidido na origem.
3. Esta Corte já assentou que o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e os herdeiros do de cujus.
4. O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo.
5. Manifestamente improcedente a irresignação, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
6. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. .
Primeiro é importante tratar sobre a contribuição previdenciária e a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Apesar de ambas possuírem caráter protetivo ao trabalhador, essas contribuições guardam muitas diferenças entre si, que são especificadas, de modo geral, na seguinte tabela:
É depositada no valor de 8% da remuneração bruta mensal do trabalhador, não podendo ser descontada do seu salá
Feita essa diferenciação, é necessário tratar das situações em que essas contribuições incidem sobre os valores pagos aos trabalhadores.
Quanto à incidência da contribuição previdenciária, é necessário que a verba trabalhista tenha natureza remuneratória/trabalhista e seja habitual. Tais requisitos, porém, não se aplicam à contribuição ao FGTS, que incide sobre tudo que é pago ao empregado, com exceção somente do que for afastado pela lei. Sendo assim, diferentemente da contribuição previdenciária, em regra, a contribuição ao FGTS incide sobre a verba trabalhista independentemente de sua natureza. As exceções são taxativas e estão no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991. Logo, no entendimento do STJ, não incide a contribuição ao FGTS somente em relação às verbas previstas neste dispositivo.