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STJ - Primeira Seção

Súmula 646

Julgamento: 10/03/2021

Publicação: 15/03/2021

STJ - Primeira Seção

Súmula 646

Redação Oficial

É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990. 

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Nossos Comentários

Primeiro é importante tratar sobre a contribuição previdenciária e a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Apesar de ambas possuírem caráter protetivo ao trabalhador, essas contribuições guardam muitas diferenças entre si, que são especificadas, de modo geral, na seguinte tabela:

Contribuição previdenciária Contribuição ao FGTS
É um meio de financiamento do sistema de aposentadoria e pensões da previdência social, de natureza tributária. O trabalhador pode ter acesso ao benefício por meio do auxílio doença, licença maternidade, aposentadoria etc. É o valor que compõe um fundo criado essencialmente para assegurar o empregado no caso de demissão sem justa causa e em outras situações previstas em lei
O benefício previdenciário é acessível tanto a empregados quanto a profissionais autônomos O fundo é direito autônomo dos empregados
Nos contratos de trabalho, o valor a ser pago é descontado em 8%, 9% ou 11% a depender da remuneração do trabalhador. Já os contribuintes individuais e facultativos contribuem com 20% da remuneração

É depositada no valor de 8% da remuneração bruta mensal do trabalhador, não podendo ser descontada do seu salá


Feita essa diferenciação, é necessário tratar das situações em que essas contribuições incidem sobre os valores pagos aos trabalhadores.

Quanto à incidência da contribuição previdenciária, é necessário que a verba trabalhista tenha natureza remuneratória/trabalhista e seja habitual. Tais requisitos, porém, não se aplicam à contribuição ao FGTS, que incide sobre tudo que é pago ao empregado, com exceção somente do que for afastado pela lei. Sendo assim, diferentemente da contribuição previdenciária, em regra, a contribuição ao FGTS incide sobre a verba trabalhista independentemente de sua natureza. As exceções são taxativas e estão no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991. Logo, no entendimento do STJ, não incide a contribuição ao FGTS somente em relação às verbas previstas neste dispositivo. 

 

 

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AgInt no REsp 1.569.337-SP

05/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.  CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO INAPLICABILIDADE.

1.  O  Plenário  do  STJ  decidiu  que "aos recursos interpostos com fundamento  no  CPC/1973  (relativos a decisões publicadas até 17 de março  de  2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na  forma  nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de  Justiça"  (Enunciado Administrativo  n. 2).  

2.  De  acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste   vedação   de   acumulação   da  reparação  econômica  com indenização  por  danos  morais,  porquanto  elas  constituem verbas indenizatórias  com fundamentos e finalidades diversas, conforme foi decidido na origem.

3.  Esta  Corte  já  assentou  que o direito à indenização por danos morais  ostenta  caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao  cônjuge  e  os  herdeiros  do  de  cujus.  

4. O prazo quinquenal previsto  no  Decreto  n.  20.910/1932  é  inaplicável  às ações que objetivam  reparação  por  danos  morais  ocasionados  por  torturas sofridas  durante  o  período  do  regime  militar, demandas que são imprescritíveis,  tendo  em  vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo.

5.   Manifestamente  improcedente  a  irresignação,  é  de  rigor  a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

6. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. .

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