STF - Plenário

ADPF 357-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 24/06/2021

Publicação: 02/07/2021

STF - Plenário

ADPF 357-DF

Tese Jurídica Simplificada

Não foram recepcionados pela CF/88 o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, que dispõem sobre o concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.

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Tese Jurídica Oficial

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

Resumo Oficial

Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.

A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.

Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF/1988, das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980, e para cancelar o Enunciado 563 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).

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