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STJ - Primeira Turma

REsp 2.106.717-PR

Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 17/09/2024

STJ - Primeira Turma

REsp 2.106.717-PR

Tese Jurídica Simplificada

É necessária a publicação do ato decisório na imprensa oficial para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a publicação em cartório.

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Tese Jurídica Oficial

É exigida a publicação do ato decisório na imprensa oficial para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.

Resumo Oficial

A controvérsia versa sobre a necessidade de publicação de ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos.

À luz das normas inseridas no Código de Processo Civil (CPC/1973), o Superior Tribunal de Justiça entendia que os prazos corriam a partir da publicação em cartório de cada ato decisório (juntada da decisão aos autos), sem a necessidade de publicação na imprensa oficial. Isso porque tal interpretação era a que se extraía do Código anterior, segundo o qual "contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório" (art. 322).

Todavia, o atual Código de Processo Civil (CPC/2015) passou a ter previsão diferente, estabelecendo que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346).

Após a nova regra, o Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de rever a questão, passando a adotar a orientação de que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior." (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 10/2/2023).

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