STJ - Quarta Turma
AgInt no AREsp 2.102.423-PR
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Relator: Marco Buzzi
Julgamento: 21/08/2023
Publicação: 24/08/2023
STJ - Quarta Turma
AgInt no AREsp 2.102.423-PR
Tese Jurídica Simplificada
Em exibição incidental de documentos, presumem-se verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, sendo que as consequências dessa veracidade serão avaliadas em julgamento, junto com as demais provas.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, sendo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, em conjunto com as demais provas produzidas.
No caso, pretende-se a extinção da execução sob o argumento de iliquidez do título, ante a não juntada dos extratos que demonstrariam a evolução da dívida.
No entanto, ao realizar o distinguishing, a Corte local consignou que não há falar em iliquidez do título, pois a não juntada dos extratos não enseja a extinção da execução, sobretudo porque a parte exequente juntou os contratos, os quais permitiram verificar a higidez do título exequendo.
Com efeito, "em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020).
Portanto, não há falar em iliquidez do título executivo ante a não juntada dos extratos bancários, pois a presunção (relativa) daí decorrente pode ser afastada pelo órgão julgador, como no caso, em que os contratos celebrados foram juntados e permitiram aferir a higidez da execução.