> < Principais Julgados > Processo Civil 2023 > RE 1.355.208-SC

STF - Plenário

RE 1.355.208-SC

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 19/12/2023

STF - Plenário

RE 1.355.208-SC

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 

2ª Tese: No caso específico das execuções fiscais de baixo valor, o interesse de agir dependerá da prévia adoção da tentativa de solução administrativa e do protesto da certidão de dívida ativa. 

3ª Tese: As execuções fiscais em curso podem ser suspensas para a adoção das medidas administrativas. 

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2ª Tese: O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3ª Tese: O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 

Resumo Oficial

O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

A alteração legislativa trazida pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Essa é uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial.

Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial.

O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, por unanimidade, fixou a tese supracitada.
 

Julgados Relacionados

Exercícios

Encontrou um erro?

Onde Aparece?

Conteúdo Relacionado