STF - Plenário
RE 1.355.208-SC
Recurso Extraordinário
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 19/12/2023
STF - Plenário
RE 1.355.208-SC
Tese Jurídica Simplificada
1ª Tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir.
2ª Tese: No caso específico das execuções fiscais de baixo valor, o interesse de agir dependerá da prévia adoção da tentativa de solução administrativa e do protesto da certidão de dívida ativa.
3ª Tese: As execuções fiscais em curso podem ser suspensas para a adoção das medidas administrativas.
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Tese Jurídica Oficial
1ª Tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2ª Tese: O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3ª Tese: O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
A alteração legislativa trazida pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Essa é uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial.
Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial.
O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, por unanimidade, fixou a tese supracitada.