STF - Segunda Turma

Inq. 4.420-DF

Paradigma

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 21/08/2018

Publicação: 24/08/2018

STF - Segunda Turma

Inq. 4.420-DF

Tese Jurídica Simplificada

Rejeitou-se a declinação da competência à Justiça Eleitoral, na investigação de prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral (CE), em razão da suposta omissão de doações na prestação de contas de campanha eleitoral. Sendo determinado o arquivamento do inquérito. 

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Tese Jurídica Oficial

A Segunda Turma, por maioria, rejeitou pedido de declinação de competência e determinou o arquivamento de inquérito, na forma do art. 231, § 4º, “e”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), observado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal (CPP).
 

Resumo Oficial

A Segunda Turma, por maioria, rejeitou pedido de declinação de competência e determinou o arquivamento de inquérito, na forma do art. 231, § 4º, “e”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), observado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal (CPP).

Investigava-se a prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral (CE), em razão da suposta omissão de doações na prestação de contas de campanha eleitoral.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) pugnou pela declinação da competência à Justiça Eleitoral, tendo em vista o entendimento adotado na AP 937 QO.

O colegiado afirmou que o STF, quando do julgamento da AP 937 QO, alterou entendimento anterior e passou a compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Naquela oportunidade, deliberou-se que a nova linha interpretativa deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso, com a ressalva dos atos já praticados e das decisões anteriormente proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência pretérita.

Ainda naquele julgamento, o Plenário decidiu que, terminada a instrução processual, a ação penal deveria ser julgada pelo próprio Tribunal, independentemente de se tratar de hipótese que determinaria a baixa dos autos. Em julgado posterior, esse entendimento foi estendido aos inquéritos (Inq 4.641).

Nessa linha, o art. 231, § 4º, “e”, do RISTF, dispõe que o relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução.

Outrossim, a pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo [CF, art. 5º, LXXVIII] e a dignidade da pessoa humana [CF, art. 1º, III].

No caso, após mais de um ano de investigação, não há nenhuma perspectiva de obtenção de prova suficiente da existência do fato criminoso. Apuram-se pagamentos em dinheiro em setembro de 2010. A versão dos colaboradores é de que o dinheiro teria sido entregue em hotel na zona sul de São Paulo. Entretanto, o inquérito sequer conseguiu localizar o estabelecimento no qual o pagamento teria ocorrido.

Assim, a declinação da competência em investigação fadada ao insucesso representaria apenas protelar o inevitável, violados o direito à duração razoável do processo e a dignidade da pessoa humana.

Vencido o ministro Celso de Mello, que acolheu o pleito da PGR para reconhecer a declinação da competência penal originária do STF e, em consequência, determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.

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