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STF - Plenário

ARE 1.038.507-PR

Recurso Extraordinário com Agravo

Repercussão Geral

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 18/12/2020

Publicação: 29/01/2021

STF - Plenário

ARE 1.038.507-PR

Tese Jurídica Simplificada

A pequena propriedade rural familiar, ainda que constituída por mais de um terreno, é impenhorável, desde que sejam contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. 

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Nossos Comentários

O caso

No caso, o agravo em recurso extraordinário foi interposto por uma distribuidora de insumos agricolas. A empresa questiona a decisão proferida pelo TJ-PR na qual foi reconhecida a impenhorabilidade de uma pequena propriedade rural familiar, utilizada como meio de moradia e sustento familiar, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF:

Art. 5º

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

A distribuidora argumentou que houve violação ao referido dispositivo na medida em que tal proteção constitucional não teria aplicação ao caso, visto que o acórdão fez uma equiparação errônea entre a propriedade familiar e a pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. A empresa apontou para o fato de que o imóvel havia sido dado em garantia de eventual dívida e que não se enquadraria no conceito de pequena propriedade rural, já que não era o único imóvel da família de agricultores.

O julgamento

Considerando que não há norma expressa que defina o conceito de pequena propriedade rural dentro dos limites específicos da impenhorabilidade assegurada pela CF, aplica-se o seguinte conceito da Lei 8.629/93:

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;   

O STF ensina que o imóvel com área entre 1 e 4 módulos fiscais (pequena propriedade rural), ainda que constituído de mais de 1 imóvel, desde que contínuos, não pode ser objeto de penhora. Isso quer dizer que a família pode possuir mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas não extrapole o limite de 1 a 4 módulos fiscais.

A garantia de impenhorabilidade é indisponível e assegurada como direito fundamental do grupo familiar, mantendo-se mesmo com a gravação do bem com hipoteca. Isso porque o referido art. 5º, XXVI da CF, busca proteger a família e seu mínimo existencial. Logo, quando a dívida contraída pela família for feita em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, aplica-se a regra da impenhorabilidade.

Assim, ao apreciar o Tema 961 da repercussão geral, o STF assentou o entendimento de que a pequena propriedade rural familiar, ainda que constituída por mais de um terreno, é impenhorável, desde que sejam contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. 

Tese Jurídica Oficial

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. 

Resumo Oficial

A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 1 e 4 módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 1 imóvel, desde que contínuos, e não pode ser objeto de penhora. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.

O disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal (CF) volta-se à proteção da família e de seu mínimo existencial. Portanto, quando se tratar de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, deve ser observada a regra da impenhorabilidade, que não pode ser distorcida pelo legislador ordinário, e muito menos pelo intérprete, por regras não enunciadas pelo constituinte.

Ademais, diante da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena propriedade rural, para os limites específicos da impenhorabilidade assegurada na CF, aplica-se o conceito do art. 4º, II, a, da Lei 8.629/1993, que delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 961 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

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