Discute-se a possibilidade de comprovação posterior de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal. O novo Código de Processo Civil, como cediço, criou regra específica para a solução da controvérsia, por meio do § 6º do art. 1.003. Trata-se de norma jurídica expressa, tollitur quaestio. Reafirma-se, portanto, a interpretação contida no AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017, no sentido da impossibilidade de comprovação posterior do feriado local. Releva notar que a interpretação sistemática do CPC/2015, especialmente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo código. Não se pode ignorar, no entanto, que, ao Superior Tribunal de Justiça, erigido pela Constituição Federal de 1988 à condição de guardião da interpretação da legislação infraconstitucional, cabe zelar pela segurança das relações jurídicas. Nesse diapasão, não se deve perder de vista o elastecido período em que vigorou, no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local. Não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. Nesse contexto, a modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais confere concretude ao princípio da proteção da confiança (Vertrauensschutzgrundsatz), segundo o qual, esclarece a Doutrina, "deve-se proteger a confiança que os atos ou condutas da Administração/Judiciário provocaram no espírito ou na esfera jurídica do administrado/jurisdicionado, fazendo-o acreditar que deveria agir de determinada maneira e que a Administração/Judiciário agiria conforme seus atos e condutas anteriores". Por fim, importante consignar que, malgrado o caso concreto se refira a um feriado específico (segunda-feira de carnaval), o debate travado não ficou restrito a apenas um ou outro feriado local, mas desenvolveu-se ao redor da possibilidade ou não de comprovação posterior de causa suspensiva do prazo recursal representada por todas as hipóteses de feriado local. Dessarte, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, no entanto, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão em epígrafe, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Discute-se a possibilidade de comprovação posterior de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal. O novo Código de Processo Civil, como cediço, criou regra específica para a solução da controvérsia, por meio do § 6º do art. 1.003. Trata-se de norma jurídica expressa, tollitur quaestio. Reafirma-se, portanto, a interpretação contida no AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017, no sentido da impossibilidade de comprovação posterior do feriado local. Releva notar que a interpretação sistemática do CPC/2015, especialmente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo código. Não se pode ignorar, no entanto, que, ao Superior Tribunal de Justiça, erigido pela Constituição Federal de 1988 à condição de guardião da interpretação da legislação infraconstitucional, cabe zelar pela segurança das relações jurídicas. Nesse diapasão, não se deve perder de vista o elastecido período em que vigorou, no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local. Não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. Nesse contexto, a modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais confere concretude ao princípio da proteção da confiança (Vertrauensschutzgrundsatz), segundo o qual, esclarece a Doutrina, "deve-se proteger a confiança que os atos ou condutas da Administração/Judiciário provocaram no espírito ou na esfera jurídica do administrado/jurisdicionado, fazendo-o acreditar que deveria agir de determinada maneira e que a Administração/Judiciário agiria conforme seus atos e condutas anteriores". Por fim, importante consignar que, malgrado o caso concreto se refira a um feriado específico (segunda-feira de carnaval), o debate travado não ficou restrito a apenas um ou outro feriado local, mas desenvolveu-se ao redor da possibilidade ou não de comprovação posterior de causa suspensiva do prazo recursal representada por todas as hipóteses de feriado local. Dessarte, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, no entanto, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão em epígrafe, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.