STF - Plenário

RE 1.221.330-SP

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Luiz Fux

Julgamento: 16/06/2020

Publicação: 05/10/2020

STF - Plenário

RE 1.221.330-SP

Tese Jurídica Simplificada

  • É constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação feitas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, desde que após a EC 33/2001. Essa tributação deve estar prevista em lei complementar federal;
  • São válidas as leis estaduais que preveem a incidência do ICMS nesses casos e foram editadas após a EC 33/2001 e antes da LC 114/2002, mas elas só produzem efeitos a partir da vigência da referida LC. 

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

Segunda Tese

As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002

Resumo Oficial

A jurisprudência desta Corte, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”.

Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência.

 As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar.

No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002.

Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

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