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STF - Segunda Turma

AgR no HC 154.694-SP

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 04/02/2020

Publicação: 19/05/2020

STF - Segunda Turma

AgR no HC 154.694-SP

Tese Jurídica

Para fins do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da prova, nesse caso, é do Ministério Público.

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Resumo Oficial

A Segunda Turma, em conclusão e por empate, deu provimento a agravo regimental em habeas corpus e concedeu parcialmente a ordem para determinar ao juízo de origem que: a) proceda a nova dosimetria da pena, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em patamar a ser fixado motivadamente; e b) analise a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos. Ademais, concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão para execução provisória da pena decretada em desfavor da paciente, e para autorizar o juízo de origem a analisar a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas (Informativo 940).

No caso, a paciente foi condenada, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação ao tráfico) da Lei 11.343/2006. A impetração sustentou, em suma, que: a) a paciente foi condenada, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, à pena de oito anos de reclusão, em regime fechado; b) está ausente o animus associativo, de modo que não pode ser configurado o crime de associação para o tráfico e deve ser aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; c) o regime mais gravoso foi fixado com base unicamente na hediondez do delito; d) a paciente possui um filho de nove anos de idade, o que enseja o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em homenagem ao princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal (CF); e e) a paciente é primária e possui residência fixa e trabalho lícito.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Anotou que a paciente foi condenada pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico juntamente com seu marido, em razão de terem sido encontrados entorpecentes em sua residência.

De acordo com a sentença condenatória, testemunhas apontaram que ela somente seguia as ordens do marido, em uma relação de dependência. Ademais, a condenação, na medida em que não contemplou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o fez somente em razão do delito de associação para o tráfico, muito embora o cenário fosse de relação doméstica, em que a mulher é influenciada a participar do tráfico. Não há, na hipótese, verdadeira organização criminosa.

A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais.

Nesse sentido, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da prova, nesse caso, é do Ministério Público.

Assim, considerou preenchidas as condições da aplicação da redução de pena, por se estar diante de ré primária, com bons antecedentes e sem indicação de pertencimento a organização criminosa.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou, ainda, que ela é mãe de criança menor de 12 anos, que depende de seus cuidados, o que levaria à aplicação do precedente fixado pela Turma no HC 143.641, por não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, tampouco cometido contra seu filho ou dependente.

O ministro Edson Fachin (relator) e a ministra Cármen Lúcia votaram pela negativa de provimento ao agravo.

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