STJ - Quarta Turma

HC 523.357-MG

Habeas Corpus

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 01/09/2020

Publicação: 16/10/2020

⤓ Inteiro Teor

STJ - Quarta Turma

HC 523.357-MG

Tese Jurídica Simplificada

O devedor de alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito não poderá ter sua prisão civil decretada.

Vídeos

Nossos Comentários

Os alimentos são os recursos necessários à manutenção da vida em suas acepções física, moral e social, destinados àqueles que não podem obtê-los por si mesmos. 

A causa jurídica dos alimentos representa o motivo pelo qual o alimentante deve pagar ao alimentado. São três:

  1. Legais/legítimos: devidos por força de vínculo familiar estabelecido em lei;
  2. Voluntários/negociais: derivados da declaração de vontade do alimentante (negócio jurídico);
  3. Indenizatórios: devidos em razão de ato ilícito. Deverão ser pagos, por exemplo, no caso de acidente de trânsito em que a vítima fica impossibilitada de trabalhar.

O artigo 528, §3º do CPC dispõe o seguinte:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

A questão que emerge do julgado é: o devedor de alimentos de caráter indenizatório pode ser preso se não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita?

Parte expressiva da doutrina entende que só é possível a prisão civil do devedor da obrigação alimentar propriamente dita, que é uma obrigação de direito de família, diferentemente da obrigação de ressarcimento de prejuízo decorrente de ato ilícito. Esse entendimento é corroborado pelo disposto no art. 533 do CPC, que estabelece uma regra específica para reger a execução de sentença indenizatória que incluir prestação de alimentos:

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Por outro lado, é certo que o art. 528 do CPC não faz distinção entre a obrigação de direito de família e a decorrente de ato ilícito ao estabelecer a possibilidade de prisão em caso de não pagamento injustificado da pensão.

Entretanto, é evidente a diferença entre a obrigação de prestar alimentos derivada de vínculo familiar e a decorrente da condenação a compor os prejuízos causados por ato ilícito. Isso porque os "alimentos" indenizatórios são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos de acordo com a extensão do dano, buscando o retorno ao status quo ante, enquanto os alimentos civis/naturais devem necessariamente levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade (os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentado e segundo as possibilidades do alimentante), estando sujeitos à reajustes.

Aumentar as hipóteses de prisão civil de modo a alcançar os devedores de alimentos de caráter indenizatório enfraquece a dignidade excepcional, a força coercitiva extrema, que o ordenamento jurídico concedeu à obrigação alimentar típica ao proibir como regra geral a prisão por dívida, pois tal obrigação é, em sua essência, variável segundo as necessidades e possibilidades dos envolvidos.

Dessa forma, prevalece o entendimento de que o devedor de alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito não poderá ter sua prisão civil decretada.

Tese Jurídica Oficial

Não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento dos alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito.

Resumo Oficial

Os alimentos, de acordo com a causa de sua origem, podem ser classificados em três espécies, quais sejam, legítimos (devidos por força de vínculo familiar estabelecido em lei), voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico) ou indenizatórios (em razão de ato ilícito).

O artigo 1.694 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha da legislação civil anterior, foi expresso ao elencar como causas jurídicas do dever de prestar alimentos o parentesco natural/civil e o vínculo familiar criado por ocasião do casamento ou união estável.

Os alimentos decorrentes de ato ilícito, por sua vez, são considerados de forma expressa como indenização, conforme se verifica da leitura dos artigos 948, 950 e 951 do CC/2002.

Discute-se se o rito prescrito no art. 528 do CPC/2015, no capítulo intitulado "Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos" - notadamente o respectivo §3º, segundo o qual se o executado não pagar no prazo assinado no caput, ou a justificativa apresentada não for aceita, o juiz "decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses" - tem aplicação às execuções de sentenças indenizatórias de ato ilícito.

Com base na distinção entre obrigação alimentar propriamente dita e obrigação de ressarcimento de prejuízo decorrente de ato ilícito, parte expressiva da doutrina sustenta que somente no primeiro caso (obrigações de direito de família) é cabível a prisão civil do devedor de obrigação de prestar alimentos. Esse entendimento é corroborado pela circunstância de que o o artigo 533 do CPC em vigor apresenta regra específica destinada a reger a execução de sentença indenizatória que incluir prestação de alimentos.

Observa-se que realmente, como acentua a doutrina que admite a prisão civil em relação a alimentos indenizatórios, o art. 528 do CPC/2015, assim como o art. 733 do CPC/1973, ao estabelecer a possibilidade de decreto de prisão em caso de não pagamento injustificado da pensão, não faz diferença entre a obrigação alimentar de direito de família e a decorrente de ato ilícito.

Todavia, é manifesta a distinção entre a obrigação de prestar alimentos derivada de vínculo familiar e a decorrente da condenação a compor os prejuízos causados por ato ilícito. Com efeito, os "alimentos" indenizatórios são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano, de forma a ensejar, na medida do possível, o retorno ao status quo ante. Ao contrário, os alimentos civis/naturais devem necessariamente levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade para a sua fixação, estando sujeitos à reavaliação para mais ou para menos, a depender das vicissitudes ocorridas na vida dos sujeitos da relação jurídica.

Cumpre ressaltar que o alargamento das hipóteses de prisão civil, para alcançar também prestação de alimentos de caráter indenizatório, chegando a se estender, no limite proposto por parte da doutrina, a todos os credores de salários e honorários profissionais, acaba por enfraquecer a dignidade excepcional, a força coercitiva extrema, que o ordenamento jurídico, ao vedar como regra geral a prisão por dívida, concedeu à obrigação alimentar típica, decorrente de direito de família, a qual, em sua essência, é sempre variável de acordo com as necessidades e possibilidades dos envolvidos.

 

Encontrou um erro?

Onde Aparece?