Não havendo lei municipal anterior, a partir da Lei 13.465/17 é possível a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano desde que:
(i) os já possuidores de lotes tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis, ou
(ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado.