STF - Plenário

RE 611.874-DF

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral Paradigma

Outros Processos nesta Decisão

ARE 1.099.099-SP

Relator: Dias Toffoli

Relator Divergente: Edson Fachin

Julgamento: 26/11/2020

Publicação: 27/11/2020

⤓ Inteiro Teor

STF - Plenário

RE 611.874-DF

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

O candidato pode realizar o concurso público em data e horário distinto do previsto em edital por motivo de crença religiosa, desde que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da isonomia, além de não significar um ônus desproporcional para a Administração Pública.

Segunda Tese

A Administração Pública pode estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais para servidores que alegarem motivo de crença religiosa, inclusive durante o estágio probatório. Devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não pode ocorrer o desvirtuamento das funções inerentes ao cargo.

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Nossos Comentários

Fixar obrigações alternativas para a realização de concursos públicos ou para aprovação em estágio probatório, em virtude de convicções religiosas, não significa privilégio, mas sim permissão ao exercício da liberdade de crença sem indevida interferência estatal nos cultos e ritos, nos termos do art. 5º, VI, da Constituição Federal:

Art. 5º.

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Ainda que o Estado seja laico, deverá promover a proteção religiosa, pois a separação entre o Estado brasileiro e a religião não é absoluta, sendo que o primeiro deve proteger a diversidade em sua mais ampla dimensão, incluindo-se a liberdade religiosa e o direito de culto.

Assim, a laicidade do Estado impede que este privilegie determinada religião em detrimento de outra, assumindo como válida apenas uma crença religiosa. Entretanto, não exclui o dever do Poder Público de garantir a liberdade religiosa, devendo assegurar que os diferentes grupos religiosos se tolerem mutuamente, principalmente quando estão em jogo interesses individuais ou coletivos de uma minoria.

É possível concluir que a separação entre religião e Estado não pode gerar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. Logo, ninguém deve ser privado de seus direitos por motivos de crença ou descrença religiosa, exceto se a invocar para se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa (art. 5º, VIII, CF).

Com base nesse entendimento, o STF julgou o RE 611.874, o qual discutia a possibilidade de realização de etapas de concurso em datas e locais diferentes do previsto no edital por motivos de crença religiosa do candidato. Também julgou o ARE 1.099.099, que tratou sobre o dever, ou não, de o administrador público disponibilizar obrigação alternativa para servidora, em estágio probatório, cumprir deveres funcionais a que está impossibilitada por conta de sua crença religiosa.

Diante disso, foram fixadas as seguintes teses:

Primeira Tese:

O candidato pode realizar o concurso público em data e horário distinto do previsto em edital por motivo de crença religiosa, desde que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da isonomia, além de não significar um ônus desproporcional para a Administração Pública.

Segunda Tese:

A Administração Pública pode estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais para servidores que alegarem motivo de crença religiosa, inclusive durante o estágio probatório. Devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não pode ocorrer o desvirtuamento das funções inerentes ao cargo.

Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (Tema 386).

Segunda Tese

Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (Tema 1.021).

Resumo Oficial

É possível a fixação de obrigações alternativas a candidatos em concursos públicos e a servidores em estágio probatório, que se escusem de cumprir as obrigações legais originalmente fixadas por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

A fixação de obrigações alternativas para a realização de certame público ou para aprovação em estágio probatório, em razão de convicções religiosas, não significa privilégio, mas sim permissão ao exercício da liberdade de crença sem indevida interferência estatal nos cultos e nos ritos [CF, art. 5º, VI].

O fato de o Estado ser laico [CF, art. 19, I] não lhe impõe uma conduta negativa diante da proteção religiosa. A separação entre o Estado brasileiro e a religião não é absoluta. O Estado deve proteger a diversidade em sua mais ampla dimensão, dentre as quais se inclua a liberdade religiosa e o direito de culto.

Nesse sentido, o papel da autoridade estatal não é o de remover a tensão por meio da exclusão ou limitação do pluralismo, mas sim assegurar que os grupos se tolerem mutuamente, principalmente quando em jogo interesses individuais ou coletivos de um grupo minoritário.

A separação entre religião e Estado, portanto, não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O princípio da laicidade, em verdade, veda que o Estado assuma como válida apenas uma crença religiosa.

Nessa medida, ninguém deve ser privado de seus direitos em razão de sua crença ou descrença religiosa, salvo se a invocar para se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa (CF, art. 5º, VIII).

No caso, trata-se de dois temas de repercussão geral, apregoados em conjunto e que se referem às relações entre Estado e religião. No RE 611.874 (Tema 386 da repercussão geral), discute-se a possibilidade de realização de etapas de concurso em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivo de crença religiosa do candidato. Já no ARE 1.099.099 (Tema 1.021 da repercussão geral), discute-se o dever, ou não, de o administrador público disponibilizar obrigação alternativa para servidora, em estágio probatório, cumprir deveres funcionais, a que está impossibilitada em virtude de sua crença religiosa.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o RE 611.874 (Tema 386 da repercussão geral), negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do min. Edson Fachin, redator para o acórdão. Na mesma sessão de julgamento, ao julgar o ARE 1.099.099 (Tema 1.021 da repercussão geral), o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator.

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