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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.614.328-ES

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Manoel Erhardt

Julgamento: 06/06/2022

Publicação: 08/06/2022

STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.614.328-ES

Tese Jurídica Simplificada

Apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, é obrigação que o contribuinte, ainda assim, declare os valores pagos a título de pensão alimentícia. 

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Pensão Alimentícia e Imposto de Renda

A lei que regula o Imposto de Renda é a Lei 9.250, que entrou em vigor no ano de 1995. O artigo 4º dessa lei traz as hipóteses em que esse imposto poderá ser deduzido. 

Vejamos:

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;  

Como ocorre a dedução? A pensão é deduzida na declaração de imposto de renda do alimentante, sendo tributadas para o alimentando (beneficiário da pensão). Este então tem o dever de recolher o imposto referente ao valor da pensão transferido mensalmente. 

Os valores deduzidos precisam ser declarados? SIM. O fato de não haver pagamento por parte do alimentante não significa que os valores não devem estar discriminados em sua Declaração. Lembramos que a declaração é uma obrigação acessória do contribuinte, mesmo que não haja dever de pagar aquela quantia em específico. Dessa forma, a falta de declaração poderá gerar penalidades administrativas ao contribuinte omisso.

 ATENÇÃO! Decisão recente do STF declarou ser proibida a incidência do Imposto de Renda sobre o valor da Pensão Alimentícia. Dessa forma, nem o alimentante nem o alimentado terão que realizar esse pagamento. 

Tese Jurídica Oficial

Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.250/1995, apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, não obstante a existência de eventual acordo celebrado pelo casal, o valor referente à pensão alimentícia, deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento da pensão.

Resumo Oficial

Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.250/1995, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas, entre outras, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial.

Do referido dispositivo legal extrai-se que, apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, o valor referente à pensão alimentícia deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento da pensão.

No caso, o autor não informou em sua declaração de imposto de renda os valores pagos a título de pensão alimentícia, sob o argumento de que esses valores foram declarados pela sua ex-esposa, que é beneficiária da pensão alimentícia.

O fato de existir acordo celebrado pelo casal não modifica o sujeito passivo da obrigação tributária, tendo em vista que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, conforme o art. 123 do CTN (salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes).

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