STF - Plenário

ARE 1.175.650-PR

Recurso Extraordinário com Agravo

Paradigma

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 30/06/2023

Publicação: 12/07/2023

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STF - Plenário

ARE 1.175.650-PR

Tese Jurídica Simplificada

É possível o uso da colaboração premiada no âmbito da improbidade administrativa, desde que a pessoa jurídica interessada participe como interveniente e que sejam observadas as diretrizes fixadas pelo STF na Tese 1.043.

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Contexto e Caso

A colaboração premiada é um mecanismo utilizado pelo Poder Público para obter informações úteis em uma investigação que possam evidenciar organizações criminosas e esquemas de corrupção, por exemplo.

Trata-se de um negócio jurídico processual, já que deve ser acordado entre o investigador e o acusado, mas também de um meio de obtenção de prova, já que as informações contidas em uma colaboração podem ser utilizadas para comprovar fatos e fortalecer uma tese.

É importante enfatizar que este instituto demanda utilidade e interesse público, por se tratar de uma negociação que envolve o Direito Penal e a pretensão punitiva do Estado.

No caso concreto, o Ministério Público do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um auditor fiscal e mais 24 pessoas físicas e jurídicas por atos de suposta organização criminosa no âmbito da Receita estadual.

Para 3 dos 24 indicados na ação, foi proposto acordo de colaboração premiada. A defesa do auditor, por sua vez, alegou que o processo foi baseado em elementos colhidos no acordo de delação, o que é proibido em ações de improbidade.

O caso chegou ao STF.

Julgamento

Para a Corte, é possível o uso da colaboração premiada no âmbito da improbidade administrativa. O que não é possível é a negociação do valor do dano ao patrimônio público.

A nova redação do §1° do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa trouxe uma nova espécie de justiça consensual/negocial, permitindo, expressamente, a celebração de acordo - de não persecução cível - no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. No entanto, antes já era possível a utilização da colaboração premiada com base no restante da legislação vigente.

Nesse sentido, uma vez preenchidos os parâmetros legais, o acordo de colaboração poderá ser homologado pelo juiz, desde que não tire a responsabilidade do colaborador de ressarcir integralmente os danos causados, ainda que a forma de como será feita a indenização possa ser objeto de negociação.

Além disso, como a ação pode ser proposta tanto pelo Ministério Público quanto pela pessoa jurídica de direito público lesada, deve ser permitida a sua participação, como interveniente, na celebração do acordo de não persecução cível. Embora a posição do interveniente não impeça a celebração da colaboração premiada pelo MP, deverá ser levada em consideração pelo juiz no momento de sua homologação.

Tese Jurídica Oficial

É constitucional o uso do instituto da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público se a pessoa jurídica interessada participar como interveniente e se forem observadas as diretrizes ora fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, cuja finalidade é favorecer a efetiva tutela do patrimônio público, da legalidade e da moralidade administrativas, e evitar a impunidade de maneira eficiente, com a priorização do combate à corrupção.

Resumo Oficial

O art. 6º da Lei 13.964/2019, ao dar nova redação ao § 1º do art. 17 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), introduziu uma nova espécie de justiça consensual/negocial, permitindo, de modo expresso, a celebração de acordo — de não persecução cível — no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contudo, antes mesmo da derrogação da proibição dos referidos modelos de justiça, já se verificava a possibilidade de utilização da colaboração premiada com base no restante da legislação vigente.

Nesse contexto, atendidos os parâmetros legais, o acordo de colaboração poderá ser homologado pelo juiz, desde que não isente o colaborador de ressarcir integralmente os danos causados, ainda que a forma de como se dará a indenização possa ser objeto de negociação.

Ademais, como a LIA prevê a legitimidade ativa concorrente entre o órgão ministerial e a pessoa jurídica de direito público lesada para o ajuizamento da ação, deve ser permitida a sua participação, como interveniente, na celebração do acordo de não persecução cível. O posicionamento do interveniente não impedirá a celebração da colaboração premiada pelo Ministério Público, porém deverá ser observado e analisado pelo magistrado no momento de sua homologação.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.043 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese jurídica supracitada.

Julgados Relacionados

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Repercussão

Tese 1.043

06/2023

    É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:

    1. Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;

    2. As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;

    3. A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;

    4. O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;

    5. Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.

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