STF - Primeira Turma
RHC 203.546-PR
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 28/06/2022
Publicação: 08/07/2022
STF - Primeira Turma
RHC 203.546-PR
Tese Jurídica Simplificada
A falta de fiscalização do Estado quanto às horas de estudo em EaD não pode impedir a remição de pena, bastando o atestado de frequência para obter a remição.
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Tese Jurídica Oficial
A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional.
Resumo Oficial
Nesse contexto, constando do atestado emitido pelo Sistema de Informações Penitenciárias que o sentenciado concluiu o aprendizado das disciplinas, a inércia estatal em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser a ele imputada, sob pena de prejudicá-lo pelo descumprimento de uma obrigação que não é sua.
Em respeito ao princípio da igualdade, notadamente em situações precárias, é necessário sobrevalorizar a remição da pena, de modo que não se pode presumir que o condenado não tenha efetivamente se dedicado aos estudos na cela.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para conceder a ordem e declarar remido mais um dia da pena do recorrente, totalizando três dias: dois dias referentes ao estudo presencial, já reconhecidos pelo juízo da execução, e um dia referente ao estudo a distância.
Contexto
A Lei de Execuções Penais (LEP) estabelece que os infratores que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto poderão diminuir o tempo da sua pena por meio de trabalho ou estudo. Esse benefício é chamado de remição de pena.
O estudo pode ser realizado dentro do estabelecimento prisional, em outras instituições ou por conta própria. A remição de pena é feita com base nas horas estudadas: será reduzido um dia de pena para cada 12 horas de estudo, limitadas a 4 horas diárias.
No caso concreto, uma pessoa condenada à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão apresentou pedido de remição de 28 horas de estudo presencial de 16 horas de ensino à distância. Na análise do pedido, o juiz da Vara de Execuções Penais desconsiderou as horas de ensino à distância sob o fundamento de que não havia fiscalização para comprovar o estudo.
Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), o sistema interno da penitenciária não permite que as horas estudadas em EaD sejam computadas em dias diferentes das aulas presenciais, causando a falsa impressão de que o detento teria estudado período superior a 4 horas.
Julgamento
No entendimento do Supremo, a falta de eficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo à distância não pode impedir o direito de remição de pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional.
Inicialmente, é importante destacar que o EaD surgiu como alternativa às limitações para a implementação do estudo presencial, servindo à qualificação profissional e readaptação dos apenados. Como o tema tem gerado muitas controvérsias, torna-se necessário um posicionamento colegiado da Corte.
O Sistema de Informações Penitenciárias emitiu atestado confirmando que o sentenciado concluiu as disciplinas. Sendo assim, a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo à distância não deve ser imputada a ele, sob pena de prejudicá-lo pelo descumprimento de uma obrigação que não é sua.
Em respeito ao princípio da igualdade e da dignidade humana, principalmente em situações precárias, é importante sobrevalorizar a remição da pena, de modo que não se pode presumir que o condenado não tenha efetivamente se dedicado aos estudos na cela.
Com isso, é possível concluir que a falta de fiscalização do Estado quanto às horas de estudo em EaD não pode impedir a remição de pena, bastando o atestado de frequência para obter a remição.