STF - Plenário

ADI 6.338-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 31/03/2023

Publicação: 14/04/2023

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STF - Plenário

ADI 6.338-DF

Tese Jurídica

É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.

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Resumo Oficial

A fraude à cota de gênero, consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas — tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros — materializa conduta transgressora da cidadania (CF/1988, art. 1º, II), do pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V), da isonomia (CF/1988, art. 5º, I), subverte a política pública afirmativa e afeta substancialmente a legitimidade, a normalidade e a lisura do pleito (CF/1988, art. 1º, parágrafo único, e art. 14, caput, § 9º).

A utilização desse expediente fraudulento gera uma competição ilegítima pelo voto popular, uma vez que ocasiona grave desequilíbrio entre os participantes em disputa. Como consequência, a sua prática proporciona o registro de montante mais elevado de postulantes masculinos, o incremento do quociente partidário e, consequentemente, do número de cadeiras alcançadas.

Nesse contexto, o TSE tem compreendido que toda fraude é uma conduta abusiva sob a óptica jurídica, o que legitima a utilização da AIJE e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) para apurar a ocorrência, ou não, da fraude. Desse modo, a cassação do registro ou do diploma, em relação a todos os beneficiários do ato fraudulento e abusivo, é efeito consequencial necessário da procedência do pedido deduzido em AIJE.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades).

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