Compete à União disciplinar a exploração, a legislação e as condições contratuais do setor elétrico, de modo que apenas lei federal pode fixar percentuais e critérios para aplicação de receitas. Como essa matéria já é regulada pela Lei nº 9.991/2000, com as alterações da Lei nº 15.103/2025, inexiste espaço para atuação legislativa dos estados.
Na espécie, o Estado de Santa Catarina, ao determinar que empresas do setor elétrico invistam, no mínimo, 5% dos recursos destinados à pesquisa em projetos de desenvolvimento tecnológico, além de usurpar a competência constitucional da União, interferiu indevidamente nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal.
É constitucional — e não viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225) — a lei catarinense que institui a política de transição energética justa direcionada à redução das emissões de carbono, em especial, a diminuição progressiva do uso de carvão na geração elétrica.
Na espécie, não há que se falar em proteção insuficiente ao meio ambiente, na medida em que a lei estadual impugnada, em linhas gerais, se limita a enunciar princípios e diretrizes de baixa densidade normativa, isto é, sem estabelecer regras concretas que permitam aferição objetiva de eventual omissão.
A análise dos princípios e objetivos da política pública estadual revela a intenção de compatibilizar a proteção ambiental com o desenvolvimento econômico e social, mediante uma transição gradual, baseada em modelos energéticos sustentáveis e de baixa emissão de carbono, em conformidade com o equilíbrio exigido pela Constituição. Assim, são legítimas as escolhas referentes ao ritmo e à forma de realização dessa política pública.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 34 da Lei nº 18.330/2022 do Estado de Santa Catarina.
Compete à União disciplinar a exploração, a legislação e as condições contratuais do setor elétrico, de modo que apenas lei federal pode fixar percentuais e critérios para aplicação de receitas. Como essa matéria já é regulada pela Lei nº 9.991/2000, com as alterações da Lei nº 15.103/2025, inexiste espaço para atuação legislativa dos estados.
Na espécie, o Estado de Santa Catarina, ao determinar que empresas do setor elétrico invistam, no mínimo, 5% dos recursos destinados à pesquisa em projetos de desenvolvimento tecnológico, além de usurpar a competência constitucional da União, interferiu indevidamente nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal.
É constitucional — e não viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225) — a lei catarinense que institui a política de transição energética justa direcionada à redução das emissões de carbono, em especial, a diminuição progressiva do uso de carvão na geração elétrica.
Na espécie, não há que se falar em proteção insuficiente ao meio ambiente, na medida em que a lei estadual impugnada, em linhas gerais, se limita a enunciar princípios e diretrizes de baixa densidade normativa, isto é, sem estabelecer regras concretas que permitam aferição objetiva de eventual omissão.
A análise dos princípios e objetivos da política pública estadual revela a intenção de compatibilizar a proteção ambiental com o desenvolvimento econômico e social, mediante uma transição gradual, baseada em modelos energéticos sustentáveis e de baixa emissão de carbono, em conformidade com o equilíbrio exigido pela Constituição. Assim, são legítimas as escolhas referentes ao ritmo e à forma de realização dessa política pública.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 34 da Lei nº 18.330/2022 do Estado de Santa Catarina.