STF - Plenário
ARE 1.495.711-SP
Recurso Extraordinário com Agravo
Relator: Flávio Dino
Julgamento: 29/11/2024
STF - Plenário
ARE 1.495.711-SP
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional a lei municipal de iniciativa parlamentar que prevê políticas públicas destinadas ao combate da alienação parental.
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Tese Jurídica Oficial
É constitucional — e não usurpa a prerrogativa de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo em matéria de organização e funcionamento da Administração Pública local (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” e “e”), a competência legislativa privativa da União ou a autonomia do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — lei municipal de origem parlamentar que estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade.
Resumo Oficial
Não há falar em competência legislativa privativa da União, pois a proteção à infância e à juventude constitui competência legislativa concorrente da União, dos estados federados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, XV). Tampouco há reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, uma vez que o simples aumento de despesas para a Administração Pública não a justifica e as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas (CF/1988, art. 61).
Ademais, a legislação municipal não inovou em relação às normas gerais referentes à proteção das crianças e dos adolescentes contra a alienação parental, mas apenas instituiu medidas destinadas a concretizar a difusão do esclarecimento e da conscientização dos órgãos públicos e da comunidade local contra os graves riscos à população infantojuvenil decorrentes do abuso resultante da alienação parental.
Por outro lado, a previsão de que as ações governamentais serão desenvolvidas, em conjunto, “pelo Ministério Público” não cria, por si só, obrigação, dever ou responsabilidade imputável aos órgãos do Parquet. Trata-se de diretriz focada em orientar a atuação dos órgãos da Administração Pública municipal no sentido de promover a integração operacional com os órgãos responsáveis pela Política de Atendimento à Criança, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 88, V), expressamente mencionado na norma municipal.
Na espécie, interpôs-se agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário deduzido contra acórdão do tribunal de justiça paulista que, em representação de inconstitucionalidade (ADI estadual), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.509/2020 do Município de Santo André/SP.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e julgar totalmente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual proposta contra a Lei nº 10.509/2020 do Município de Santo André/SP.
Alienação parental
Para compreender o julgado, é relevante ter uma noção básica do que significa alienação parental.
Grosso modo, é a prática realizada por um ascendente em relação a criança ou a adolescente com o objetivo de prejudicar ou dificultar o vínculo dessa pessoa em desenvolvimento com o outro genitor.
Conforme definição do Ministério Público do Estado do Paraná:
No Brasil, temos a Lei de Alienação Parental que reconhece o afeto como um valor jurídico a ser protegido:
Controvérsia
No caso concreto, o Município de Santo André no Estado de São Paulo aprovou a Lei nº 10.509/2020 para tratar de medidas contra alienação parental.
Houve ADI ajuizada no Tribunal de Justiça de São Paulo e a ação foi julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da lei municipal em razão de:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André interpôs recurso extraordinário para levar a discussão ao STF.
Portanto, a controvérsia consiste em saber:
Julgamento
De acordo com o Plenário do STF, é constitucional a lei municipal de iniciativa parlamentar que prevê políticas públicas destinadas ao combate da alienação parental.
De acordo com a Corte, a proteção à infância e juventude é uma competência compartilhada entre União, Estados e Distrito Federal e Municípios, conforme artigo 227 da CF/88:
Além disso, o fato de as medidas ocasionarem aumento de despesas para a Administração Pública não é motivo suficiente para limitar a iniciativa de leis aos Chefes do Executivo. Sobre o tema, o Plenário fundamentou a decisão na Repercussão Geral nº 917:
No caso de Santo André, a lei municipal apenas reforçou normas já existentes sobre proteção contra alienação parental, não criando novas regras
Por fim, a menção ao Ministério Público na lei não cria novas obrigações para o órgão, apenas orienta a integração entre instituições. Em outras palavras, não houve criação ou imposição de dever, obrigação ou responsabilidade para o Ministério Público.
Dessa forma, o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário para considerar constitucional a Lei nº 10.509/2020 do Município de Santo André/SP.