STF - Primeira Turma

ARE 1.462.538 AgR-PR

Recurso Extraordinário com Agravo

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 06/08/2024

STF - Primeira Turma

ARE 1.462.538 AgR-PR

Tese Jurídica Simplificada

No pagamento de precatório pendente parcelado, nos termos do artigo 78 do ADCT, é possível a incidência de juros. Porém, a fluência desses juros durante o parcelamento deve ser iniciada somente após o “período de graça” para cada parcela. 

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Nossos Comentários

O precatório é uma espécie de título/documento em que se reconhece, judicialmente, a existência de uma dívida do Poder Público em relação a pessoa física ou jurídica. Em outras palavras, o precatório é expedido em ações judiciais nas quais o autor obtém ganho de causa contra a Fazenda Pública.

Já a Requisição de Pequeno Valor (RPV) é o procedimento para pagamento de quantias consideradas de pequeno valor.

Quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de valores em ações judiciais, determina-se a expedição de RPV ou precatório. 

Como a Fazenda Pública não pode simplesmente pagar desde logo os seus débitos - pois esses ficam sujeitos ao RPV ou precatórios, em filas próprias - a CF/88 prevê o chamado “período de graça”. 

Durante esse período, previsto no § 5º do art. 100 da CF/88, não incidem juros de mora sobre os precatórios que devem ser quitados. Esse período tem início na data de apresentação do precatório e termina no final do exercício seguinte. 

 Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.      
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

Então, por exemplo, para precatórios apresentados até 02 de abril de 2024, o período de graça se estende até o final de 2025, pois a Fazenda Pública tem todo esse prazo para iniciar o pagamento. 

Ocorre que o artigo 78 do ADCT passou a prever a possibilidade de a Fazenda Pública parcelar os valores pendentes de precatórios existentes no momento da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000: 

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.  

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. 

Assim, esses valores pendentes podem ser inseridos em parcelamento. O valor desse parcelamento já é, desde logo, acrescido de juros legais. Além disso, o que o STF decidiu nesse julgado, é a possibilidade de inclusão de juros também durante esse parcelamento do artigo 78 do ADCT, desde que já ultrapassado o “período de graça”.  

Veja-se que uma vez calculado o valor total pendente de pagamento por precatório, incidem juros porque a Fazenda Pública já extrapolou o “período de graça” original. 

Após o início do parcelamento, o “período de graça” será reiniciado para cada parcela e, a partir desse momento, também incidem juros para as parcelas não quitadas.

Vejamos um exemplo, para ficar mais claro:

  1. Imagine que a União ainda seja devedora do valor de R$ 300.000,00, a título de precatório existente no momento da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000. 
  2. A União não realizou o pagamento desse precatório à época própria. Então, o pagamento do valor total já extrapolou o “período de graça” originário. Logo, sobre esse valor devido haverá juros legais incidentes no momento da consolidação do parcelamento. Suponha que o total devido, então, passe a ser R$ 350.000,00. 
  3. Imagine então que o montante com juros (agora = R$ 350.000,00) é parcelado em 10 vezes, em parcelas anuais a partir de 2024. 
  4. A primeira parcela será apresentada para pagamento em abril de 2024, e a União terá até dezembro de 2025 para fazer o pagamento. É possível a incidência de novos juros sobre o valor dessa parcela se houver atraso nesse pagamento, porém, só depois do fim do “período de graça” próprio que ocorrerá em dezembro de 2025. Essa situação se repete até o pagamento da última parcela.

Tese Jurídica Oficial

Quando não houver o pagamento das parcelas do precatório, podem incidir juros de mora durante o prazo de parcelamento estabelecido no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), excluindo-se o “período de graça constitucional” (CF/1988, art. 100, § 5º).

Resumo Oficial

Conforme decidido no Tema 132 da repercussão geral, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, estes não incidem nas parcelas (anuais, iguais e sucessivas) em que o precatório é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. Nesse contexto, a fluência dos juros moratórios é permitida quando ausente o pagamento das parcelas do precatório.

Entretanto, não cabe a imposição de juros de mora durante o “período de graça constitucional” — aquele compreendido entre a expedição do precatório e o término do exercício financeiro seguinte —, de modo que a fluência desses juros durante o parcelamento deve ser iniciada somente após o referido lapso temporal.

Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, a fim de conceder parcialmente a segurança e permitir a incidência dos juros de mora durante o parcelamento, ressalvado o intervalo de que trata o § 5º do art. 100 da CF/1988, em que a fluência se reiniciará a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido paga cada parcela.

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