STF - Plenário

RE 949.297-CE

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 08/02/2023

Publicação: 17/02/2023

STF - Plenário

RE 949.297-CE

Tese Jurídica

Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral.

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Coisa Julgada

Coisa julgada é o nome dado à impossibilidade de modificação ou discussão de determinada decisão da qual não cabe mais recursos. São atributos da coisa julgada a imutabilidade e a indiscutibilidade. 

A coisa julgada pode ser:

  • Formal: Aquela questão não poderá mais ser discutida dentro daquele processo ou procedimento. 
  • Material: Aquela questão não poderá mais ser discutida em qualquer processo ou procedimento, pois o assunto em si, relacionado àquele fato conflituoso, fica indiscutível. 

A regra é a imutabilidade, mas o próprio ordenamento permite, em algumas situações, que a decisão transitada em julgado possa ser modificada, como são as hipóteses de ação rescisória ou revisional, por exemplo. 

Histórico

A Lei 7.689/98, que criou a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), foi declarada inconstitucional de maneira incidental, em sede de controle difuso, tendo sua aplicação afastada.

Em 2007, foi julgada a ADI 15, que questionava o mesmo dispositivo. No entanto, nessa ação de controle abstrato (concentrado), o STF declarou a constitucionalidade. Por essa razão, o CSLL voltou a ser cobrado.

E como ficaram os contribuintes que tiveram sua contribuição inexigível por força do controle difuso, com decisão transitada em julgada e tudo mais? Essa é questão: o contribuinte entendia que a contribuição foi atingida pela coisa julgada, não podendo haver a retomada da cobrança do referido tributo. O fisco, por outro lado, defendia a tese de que a coisa julgada poderia ser desconstituída pela natureza do tributo em questão (prestação continuada). 

O Caso

O tempo passou e o Fisco começou a ingressar em juízo para retomar as cobranças, dado que houve mudança no entendimento da Corte a respeito do tema. O STF, então, afetou a questão à sistemática da Repercussão Geral para dar tratamento uniforma à demanda.

No julgamento dessa questão, ficou decidido que é plenamente possível que haja a retomada da cobrança do Tributo no caso concreto. 

Segundo o relator, Ministro Barroso, o CSLL é um tributo de trato continuado, que se renova ano a ano. Diferente de um imposto que incide uma vez só, como o ITCMD por exemplo, a referida contribuição incide periodicamente. Por isso, é plenamente possível cobrar após a mudança de entendimento, em razão dos fatos geradores posteriores à mudança da decisão. 

O Tribunal também dá um argumento de ordem axiológica, baseado no princípio da igualdade tributária, pois ao impedir a cobrança desses contribuintes, os demais ficariam em desvantagem competitiva em relação a estes. 

Resumo Oficial

A coisa julgada não pode servir como salvo conduto imutável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é benéfica, de modo que, uma vez modificado o contexto fático e jurídico — com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado — os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar, aplicando-se a lógica da cláusula rebus sic stantibus.

Na espécie, os contribuintes possuíam o direito de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição). Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual esta Corte declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição.

Assim, desde o julgamento de 2007, já estava clara a posição do STF em relação à validade da Lei 7.689/1988, interrompendo automaticamente (independentemente de ação rescisória) os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que declararam a inconstitucionalidade da incidência da CSLL (em relação a fatos geradores posteriores a esse ano). Caso mantidas essas decisões, haveria notável discrepância passível de ofender a igualdade tributária e a livre concorrência, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o contribuinte dispensado do pagamento da CSLL ostentaria vantagem competitiva em relação aos demais, já que não destinaria parcela dos seus recursos a essa finalidade. Ademais, uma decisão da Corte, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de trato continuado produz para ele uma norma jurídica nova (situação semelhante à criação de um novo tributo), motivo pelo qual, a depender da espécie do tributo, deve-se observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena (no caso das contribuições para seguridade social, a anterioridade nonagesimal). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade,

(i) ao apreciar o Tema 885 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da União;

(ii) ao apreciar o Tema 881 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União; e

(iii) fixou, para ambos os casos, a tese acima registrada. Por maioria, não modulou os efeitos da decisão e entendeu aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar.

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