STF - Plenário

ADI 2.952-RJ

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 31/03/2023

Publicação: 14/04/2023

STF - Plenário

ADI 2.952-RJ

Tese Jurídica

É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira — norma estadual que cria nova vantagem remuneratória (benefício de permanência em atividade) para os magistrados do Poder Judiciário local.

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Resumo Oficial

Até o advento de lei complementar de iniciativa do STF, o Estatuto da Magistratura continua a ser disciplinado pela Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN).

As disposições da LOMAN constituem um regime jurídico único dos magistrados do País. Assim, como o Poder Judiciário é nacional, os seus membros devem se submeter a regras uniformes, de modo que, para preservar a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário, as normas da LOMAN vinculam o Legislativo e o Judiciário estaduais.

Nesse contexto, a natureza taxativa do rol de direitos e vantagens dos magistrados (LOMAN, art. 65) impede o legislador ordinário, federal ou estadual, bem como os tribunais, quando da confecção do regimento interno, de suprimir ou instituir novos benefícios a seus membros.

A alternativa de caracterização das normas da LOMAN como meramente programáticas ou não vinculantes abriria uma via perigosa para a concessão ilimitada de privilégios, propiciando um quadro instável de “troca institucional de boas vontades” entre os poderes locais, circunstância incompatível com a independência constitucional do Poder Judiciário.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.856/1991 do Estado do Rio de Janeiro.

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