1ª Tese: Não configura inconstitucionalidade por omissão — por alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à participação da sociedade civil no processamento das ações declaratórias de constitucionalidade — o veto presidencial aos textos constantes do art. 17 e dos §§ 1º e 2º do art. 18 do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999.
A omissão a ser questionada em ADI deve decorrer da inércia estatal em estabelecer medidas necessárias à realização concreta dos preceitos constitucionais. Da leitura dos princípios do contraditório e da ampla defesa não se extrai qualquer exigência de produção normativa ou suposição de déficit estrutural de suas implementações legais capaz de autorizar o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Ademais, a pretensão de que o Tribunal reconheça a legitimidade constitucional de normas vetadas pelo presidente da República, no exercício de seu legítimo juízo de conveniência, resulta na assunção de uma condição de legislador positivo, em afronta à reiterada jurisprudência desta Corte e ao princípio da separação dos Poderes.
Ainda que potencializado o interesse genérico de defesa da Constituição como fundamento de participação da sociedade no processo decisório da ADC, a intervenção ora pleiteada estaria atendida pela possibilidade de os legitimados proporem ADI quanto ao mesmo dispositivo, com a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Nesse contexto, o veto ao § 2º do art. 18 da Lei 9.868/1999 não prejudica a participação social na jurisdição prestada em ADC, pois o relator pode requisitar informações, consultar peritos ou designar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria submetida à discussão (Lei 9.868/1999, art. 20, § 1º).
2ª Tese: É constitucional a norma contida no art. 27 da Lei 9.868/1999, que permite a modulação de efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Antes do advento da referida lei, esta Corte, em casos pontais, já vinha mitigando a aplicação da teoria da nulidade das leis declaradas inconstitucionais, de modo que a técnica da modulação dos efeitos foi realizada com a finalidade de conservar a própria unidade da Constituição, sendo desnecessária a sua autorização expressa no texto constitucional.
Ao modular os efeitos, o STF aplica diretamente a Constituição no sentido de limitar a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade de determinada norma. Ponderam-se os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante dessa declaração para proteger a segurança jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em conclusão da apreciação conjunta (vide Informativo 456), (i) por unanimidade, julgou improcedentes as ações para afastar a suposta inconstitucionalidade por omissão dos arts. 17 e 18, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 9.868/1999; e (ii) por maioria, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 27 da Lei 9.868/1999.
1ª Tese: Não configura inconstitucionalidade por omissão — por alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à participação da sociedade civil no processamento das ações declaratórias de constitucionalidade — o veto presidencial aos textos constantes do art. 17 e dos §§ 1º e 2º do art. 18 do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999.
A omissão a ser questionada em ADI deve decorrer da inércia estatal em estabelecer medidas necessárias à realização concreta dos preceitos constitucionais. Da leitura dos princípios do contraditório e da ampla defesa não se extrai qualquer exigência de produção normativa ou suposição de déficit estrutural de suas implementações legais capaz de autorizar o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Ademais, a pretensão de que o Tribunal reconheça a legitimidade constitucional de normas vetadas pelo presidente da República, no exercício de seu legítimo juízo de conveniência, resulta na assunção de uma condição de legislador positivo, em afronta à reiterada jurisprudência desta Corte e ao princípio da separação dos Poderes.
Ainda que potencializado o interesse genérico de defesa da Constituição como fundamento de participação da sociedade no processo decisório da ADC, a intervenção ora pleiteada estaria atendida pela possibilidade de os legitimados proporem ADI quanto ao mesmo dispositivo, com a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Nesse contexto, o veto ao § 2º do art. 18 da Lei 9.868/1999 não prejudica a participação social na jurisdição prestada em ADC, pois o relator pode requisitar informações, consultar peritos ou designar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria submetida à discussão (Lei 9.868/1999, art. 20, § 1º).
2ª Tese: É constitucional a norma contida no art. 27 da Lei 9.868/1999, que permite a modulação de efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Antes do advento da referida lei, esta Corte, em casos pontais, já vinha mitigando a aplicação da teoria da nulidade das leis declaradas inconstitucionais, de modo que a técnica da modulação dos efeitos foi realizada com a finalidade de conservar a própria unidade da Constituição, sendo desnecessária a sua autorização expressa no texto constitucional.
Ao modular os efeitos, o STF aplica diretamente a Constituição no sentido de limitar a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade de determinada norma. Ponderam-se os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante dessa declaração para proteger a segurança jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em conclusão da apreciação conjunta (vide Informativo 456), (i) por unanimidade, julgou improcedentes as ações para afastar a suposta inconstitucionalidade por omissão dos arts. 17 e 18, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 9.868/1999; e (ii) por maioria, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 27 da Lei 9.868/1999.