STF - Plenário

ADPF 634-SP

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 30/11/2022

Publicação: 09/12/2022

STF - Plenário

ADPF 634-SP

Tese Jurídica

É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.

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Nossos Comentários

O Município de São Paulo instituiu, através da Lei Municipal 14.485/07, o dia da Consciência Negra, feriado municipal instituido no dia 20 de novembro.

Depois dessa instituição, surgiram algumas controvérsias acerca da competência para a instituição desse feriado pelo município. A título de exemplo sobre essa controvérsia, 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo já considerou que o município não tem competência para instituir o feriado da Consciência Negra. Dessa forma, a intenção do CNTM foi incitar o Tribunal a se manifestar para uniformizar esse entendimento. 

Por isso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), através da presente ADPF, pediu que o STF reconhecesse a constitucionalidade dessa lei, sanando essa controvérsia.

O STF, por maioria, entendeu que essa instituição é válida. Vamos aos argumentos da Corte, listadas pelo próprio Portal de Notícias do Supremo. 

Protagonismo histórico: Esse feriado vigora em cinco estados brasileiros, e nos estados que não o preveem, como no Estado de São Paulo, há instituição da data comemorativa em centenas de cidades brasileiras. Não há dúvidas que o feriado surge para comemorar o protagonismo histórico do povo negro na construção cultural e histórica do país, sobretudo no Município de São Paulo. Há, portanto, interesse local em sua instituição. 

Racismo estrutural: O feriado surge tanto para celebrar esse protagonismo quanto para alertar a população acerca do racismo ainda persistente na sociedade brasileira. Dessa forma, não existe um interesse puramente trabalhista em jogo, mas de efetivação de direitos fundamentais. Existe, por isso, um interesse comum, de todos os entes, na instituição desse feriado.

Resumo Oficial

Sob múltiplos fundamentos constitucionais, a previsão do feriado assume inegável viés de fomento cultural como ação afirmativa em sentido amplo, de caráter compulsório, cujo respaldo constitucional deriva diretamente do disposto no art. 3º da Constituição Federal. Segundo o texto constitucional, a atuação comissiva do Poder Público há de ser implementada para combater quaisquer formas de discriminação, em especial pelo repúdio ao racismo (CF/1988, arts. 4º, VIII, e 5º, XLII) na promoção do bem de todos, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e competência comum das unidades federativas (CF/1988, art. 23, I e X).

A consagração, pelo ente federado local, da data comemorativa de alta significação étnico-cultural como feriado, além de não destoar do teor da Lei federal 9.093/1995 (que dispõe sobre feriados), permite a reflexão sobre o tema, propicia o debate e preserva a memória, dando efetividade ao direito fundamental à cultura (CF/1988, art. 215, § 2º). Sob essa ótica, inexiste usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, pois qualquer interpretação em sentido restritivo contrariaria o texto constitucional garantidor da autonomia municipal (CF/1988, art. 30, I).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e, por maioria, conheceu parcialmente da ADPF — apenas quanto ao art. 9º da Lei 14.485/2007 do Município de São Paulo/SP — e, nesta parte, a julgou procedente, para o fim de declarar constitucional o mencionado dispositivo.

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