RE 1.355.870/MG

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Luiz Fux

Publicação: 13/10/2025

Tese Jurídica

É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.

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Contexto

A controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal tratou da responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em situações de alienação fiduciária, ou seja, quando um veículo é dado em garantia de financiamento, permanecendo a propriedade resolúvel com o credor fiduciário (geralmente uma instituição financeira) e a posse direta com o devedor fiduciante.

O ponto central discutido foi a constitucionalidade de norma estadual (Lei nº 14.937/2003 de Minas Gerais) que atribuía ao credor fiduciário a obrigação de recolher o IPVA, seja como contribuinte ou responsável tributário, mesmo antes da consolidação da propriedade plena. A controvérsia foi submetida ao Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1.153 da repercussão geral.

Julgamento

O Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade da atribuição de responsabilidade tributária ao credor fiduciário pelo pagamento do IPVA incidente sobre veículos alienados fiduciariamente.

A Corte reafirmou que o IPVA é um imposto que recai sobre a propriedade e a posse direta do veículo, ou seja, sobre quem exerce efetivamente os poderes de uso, gozo e fruição do bem. Assim, o devedor fiduciante, que detém a posse e o uso do automóvel, é o verdadeiro sujeito passivo do imposto.

O Tribunal observou que o credor fiduciário (por exemplo, o banco financiador) não exerce a posse nem utiliza o bem, detendo apenas um direito real de garantia, o que não se confunde com a propriedade plena. Por isso, sua inclusão como contribuinte ou responsável solidário viola o art. 146, III, a, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a competência para dispor sobre normas gerais de sujeição passiva tributária.

Além disso, o STF destacou que essa atribuição indevida poderia distorcer o mercado de crédito com garantia real, uma vez que transferiria aos credores um encargo que não lhes compete, afetando a função econômica da alienação fiduciária (prevista nos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil).

Contudo, o Tribunal ressaltou que, após a consolidação da propriedade plena em nome do credor, em razão do inadimplemento contratual e da consequente imissão na posse direta do bem, o credor fiduciário passa a ser responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o veículo, conforme o art. 1.368-B do Código Civil.

Com base nesses fundamentos, o Plenário:

  1. Deu provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia reconhecido a legitimidade passiva da instituição financeira;
  2. Restabeleceu a sentença que havia extinguido a execução fiscal em relação ao credor fiduciário;
  3. Fixou a tese de repercussão geral nos seguintes termos:
  4. “É inconstitucional — por violar o conceito de propriedade da regra-matriz de incidência do imposto e os limites da sujeição passiva tributária (CF, art. 146, III, a c/c art. 155, III) — atribuir ao credor fiduciário, seja como contribuinte ou responsável tributário, a obrigação de recolher o IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena do bem em nome do credor, decorrente do inadimplemento do devedor fiduciante.”

Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, conferindo eficácia prospectiva (ex nunc), para que a tese produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando apenas as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão.

Pontos principais da decisão

  1. Sujeição passiva do IPVA: O contribuinte é o devedor fiduciante, que exerce a posse direta e os poderes inerentes à propriedade do veículo.
  2. Credor fiduciário: Detém apenas direito real de garantia, não sendo proprietário pleno nem responsável tributário pelo IPVA, salvo após a consolidação da propriedade.
  3. Violação constitucional: Norma estadual que impõe essa obrigação viola a competência privativa da União para editar normas gerais sobre tributação (CF, art. 146, III, a).
  4. Compatibilidade com o Código Civil: O art. 1.368-B do CC prevê que o credor fiduciário somente passa a responder por tributos após a consolidação da propriedade e imissão na posse do bem.
  5. Efeitos da decisão: A tese fixada tem efeitos prospectivos, aplicando-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento, preservando situações pendentes.
  6. Relevância prática: O julgamento uniformiza o tratamento tributário de operações de crédito garantidas por alienação fiduciária em todo o país e previne bitributação e distorções no mercado financeiro.



Conforme jurisprudência desta Corte (1), a sujeição passiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) recai sobre quem detém a posse direta e exerce os poderes de uso, gozo e fruição do veículo — ou seja, o devedor fiduciante — e não sobre o credor fiduciário, que possui apenas direito real de garantia.

Nesse sentido, a atribuição da condição de contribuinte ou de responsável tributário ao credor fiduciário, sem previsão legal de repasse ou de ressarcimento do ônus tributário configura afronta à competência do legislador complementar para disciplinar normas gerais sobre sujeição passiva tributária. Além disso, desvirtua a finalidade da propriedade fiduciária (CC/2002, arts. 1.361 a 1.368-B) e pode gerar distorções no mercado de crédito com garantia real e na arrecadação tributária.

Por outro lado, o credor fiduciário passa a responder pelos encargos, inclusive tributos, incidentes sobre o bem alienado quando, em razão do inadimplemento contratual do devedor, ocorre a execução da garantia e a consolidação da propriedade plena, com sua imissão na posse direta do bem.

Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira credora fiduciária para responder como contribuinte pelo pagamento do IPVA relativo a veículos alienados fiduciariamente, nos termos da legislação estadual.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.153 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que, em embargos à execução fiscal, extinguiu o feito com relação ao credor fiduciário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. Por fim, o Tribunal conferiu eficácia prospectiva à decisão, para que a tese produza efeitos a contar da publicação da ata deste julgamento do mérito, com ressalva somente das ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão.

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