É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia.
A materialidade do imposto de renda (IR) está necessariamente ligada à existência de acréscimo patrimonial. Nesse contexto, os alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família representam, para os alimentados, apenas entrada de valores, pois se revelam como montantes retirados dos acréscimos patrimoniais auferidos pelo alimentante.
Assim, o recebimento de renda ou provento de qualquer natureza pelo alimentante – de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos – já configura, por si só, fato gerador do IR. Por isso, submeter também os valores recebidos pelo alimentado representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, configurando bis in idem camuflado e sem justificação legítima, em evidente violação ao texto constitucional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa parte, a julgou procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018, e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei 1.301/1973, com o intuito de afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
A materialidade do imposto de renda (IR) está necessariamente ligada à existência de acréscimo patrimonial. Nesse contexto, os alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família representam, para os alimentados, apenas entrada de valores, pois se revelam como montantes retirados dos acréscimos patrimoniais auferidos pelo alimentante.
Assim, o recebimento de renda ou provento de qualquer natureza pelo alimentante – de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos – já configura, por si só, fato gerador do IR. Por isso, submeter também os valores recebidos pelo alimentado representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, configurando bis in idem camuflado e sem justificação legítima, em evidente violação ao texto constitucional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa parte, a julgou procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018, e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei 1.301/1973, com o intuito de afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.