Fundamentação per relationem
A fundamentação é o conjunto de motivos que levam o julgador (seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial) a aplicar o direito ao caso concreto, ou seja, trata-se da motivação de fato e de direito.
Por sua vez, a fundamentação per relationem é aquela em que o julgador apenas incorpora em sua decisão os fundamentos de outra decisão ou documento já existente no processo judicial ou administrativo.
O julgador pode ratificar determinados argumentos apresentados, mas deve sempre explicar sua relação com as circunstâncias do caso concreto e porque o referido argumento atinge o seu convencimento.
Essa prática tem sido aceita pelos Tribunais Superiores, desde que observados certos requisitos.
Vejamos:
- A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a CF/88. (STF, 2ª Turma, RE 1.498.267/2024).
- A fundamentação per relationem (por remissão, por referência ou relacional) é admitida quando o órgão julgador refere-se a anterior decisão ou documento constante nos autos, apontando de forma expressa, ainda que minimamente, a ligação entre ele e o julgamento presente. (STJ, Informativo 725, AgInt no REsp 1.809.807/2022).
- Sob pena de nulidade, a utilização da fundamentação per relationem demanda, ainda que concisamente, acréscimos de fundamentação pelo magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção. No caso, o Ministério Público solicitou a quebra de sigilo bancário do investigado, no que foi deferida pelo magistrado singular, que se restringiu aos seguintes termos: "Defiro integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público nos termos da fundamentação apresentada". (STJ, Informativo 785, 6ª Turma, Segredo de Justiça/2023).
Entendimento da Súmula 674: fundamentação per relationem nos processos administrativos disciplinares
No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, não se aplica o princípio da verdade sabida segundo o qual a sanção pode ser aplicada de plano, pois a infração cometida pelo servidor é presumida.
Para punição de agentes públicos no Direito Brasileiro, há necessidade de processo administrativo disciplinar e resguardo da ampla defesa.
Nesse sentido, chegou ao STJ a seguinte controvérsia: a fundamentação per relationem pode ser adotada nos processos disciplinares ou isso viola princípios básicos previstos na CF/88?
Ao analisar essa discussão, o STJ definiu que a fundamentação per relationem também pode ser adotada pela autoridade administrativa nos processos disciplinares de servidores públicos.
Fundamentação per relationem
A fundamentação é o conjunto de motivos que levam o julgador (seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial) a aplicar o direito ao caso concreto, ou seja, trata-se da motivação de fato e de direito.
Por sua vez, a fundamentação per relationem é aquela em que o julgador apenas incorpora em sua decisão os fundamentos de outra decisão ou documento já existente no processo judicial ou administrativo.
O julgador pode ratificar determinados argumentos apresentados, mas deve sempre explicar sua relação com as circunstâncias do caso concreto e porque o referido argumento atinge o seu convencimento.
Essa prática tem sido aceita pelos Tribunais Superiores, desde que observados certos requisitos.
Vejamos:
Entendimento da Súmula 674: fundamentação per relationem nos processos administrativos disciplinares
No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, não se aplica o princípio da verdade sabida segundo o qual a sanção pode ser aplicada de plano, pois a infração cometida pelo servidor é presumida.
Para punição de agentes públicos no Direito Brasileiro, há necessidade de processo administrativo disciplinar e resguardo da ampla defesa.
Nesse sentido, chegou ao STJ a seguinte controvérsia: a fundamentação per relationem pode ser adotada nos processos disciplinares ou isso viola princípios básicos previstos na CF/88?
Ao analisar essa discussão, o STJ definiu que a fundamentação per relationem também pode ser adotada pela autoridade administrativa nos processos disciplinares de servidores públicos.