STF - Plenário

ADI 6.890-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cristiano Zanin

Julgamento: 06/09/2024

STF - Plenário

ADI 6.890-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a recontratação de empresa sem licitação em situações emergenciais ou de calamidade pública desde que não se extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano. 

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Caso concreto

A questão envolve a (in)constitucionalidade da proibição de recontratação de empresas em situações de contratação emergencial sem licitação, quando o período total do contrato ultrapassa 1 (um) ano e se baseia na mesma situação emergencial ou calamitosa.

A licitação emergencial, é forma de contratação direta (ou seja, sem licitação) para casos de emergência e casos imprevisíveis, sendo medida excepcional prevista na legislação brasileira. Como exemplos de situações extraordinárias, podemos mencionar: 

  • Calamidade pública
  • Estado de sítio
  • Catástrofes naturais
  • Graves perturbações da ordem
  • Guerras

Nestas circunstâncias, a administração pública pode contratar diretamente, sem o processo licitatório usual, para atender a necessidades urgentes e imprevisíveis. 

Assim, para compreender o julgado, vejamos um caso hipotético. 

Imagine que em razão de uma greve de caminhoneiros no Distrito Federal, a polícia estadual esteja sem combustível para abastecimento da frota de veículos. Nesse caso, em razão de circunstância excepcional, o Distrito Federal resolve contratar - sem licitação - a empresa ABC para fornecer combustíveis. 

Em seguida, passados 2 anos da celebração do contrato, a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal verifica a necessidade de novamente realizar a mesma contratação, com base na mesma situação emergencial. Contudo, essa contratação acaba sendo vedada nos termos do artigo 75, inciso VIII, da nova Lei de Licitações:

Art. 75. É dispensável a licitação:

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

A partir dessa situação, o Partido Solidariedade ajuizou ADI contra o artigo 75, inciso VIII, da nova Lei de Licitações. Segundo o autor da ADI, a proibição de recontratação impõe restrições excessivas às empresas que prestam serviços emergenciais. 

Julgamento

De acordo com o Plenário do STF, é constitucional a recontratação sem licitação em situações emergenciais desde que não se extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano. 

Em outras palavras, é constitucional proibir a recontratação de uma empresa anteriormente contratada sem licitação em regime emergencial, apenas quando:

  • A nova contratação se basear na mesma situação de emergência ou calamidade; e
  • O tempo total das contratações ultrapassar 1 (um) ano;

Conforme entendimento do Plenário, essa limitação visa evitar o uso excessivo de contratações diretas, que deveriam ser excepcionais e garantir o respeito aos princípios da Administração Pública, como a obrigatoriedade de licitações.

É importante destacar que a prorrogação do contrato e a recontratação podem ocorrer se o prazo total não ultrapassar 1 (um) ano. Além disso, a empresa pode participar de futuras licitações ou ser contratada diretamente por outros motivos.

Portanto, o STF concluiu que esta interpretação não viola os princípios da eficiência e economicidade, nem discrimina indevidamente as empresas que prestam serviços emergenciais.

Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

2ª Tese: A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma. 

Resumo Oficial

É constitucional — e está em consonância com os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput e XXI) — a proibição à recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação no regime de contratação emergencial (Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII, parte final), quando a recontratação se fundamente na mesma situação emergencial ou calamitosa e o período total de vigência das contratações extrapole o prazo máximo de um ano.

A referida vedação, introduzida pela Lei nº 14.133/2021, busca impedir condutas verificadas na vigência da Lei nº 8.666/1993 (art. 24, IV), que resultavam na ofensa ao princípio norteador da Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI), em que estabelecida a obrigatoriedade da licitação e a excepcionalidade da contratação direta, exigência do princípio republicano (CF/1988, art. 1º). Nesse contexto, a vedação legal objetiva impedir a contratação, com dispensa de licitação, por prazo superior a um ano.

À luz dos princípios da Administração Pública, esse impedimento restringe-se à recontratação amparada na mesma situação emergencial ou de calamidade pública que motivou a primeira dispensa de licitação. Por outro lado, deve ser permitida a prorrogação do período de vigência contratual ou ser autorizada a recontratação da empresa se: (i) o prazo total da contratação não superar um ano; e (ii) os demais requisitos legais aplicáveis forem observados.

Assim, inexiste violação aos princípios da eficiência e da economicidade ou a ocorrência de discriminação indevida. A interpretação dada por esta Corte não limita os instrumentos à disposição da Administração Pública para superar a situação emergencial ou calamitosa que inicialmente motivou a dispensa de licitação. Ademais, não se restringe de modo excessivo o direito do particular, o qual poderá participar de futura licitação para executar objeto contratual relacionado à contratação direta ou ser contratado diretamente por fundamento diverso.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 ao art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 (2) e, desse modo, restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação, nos termos da tese anteriormente mencionada.

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