STF - Plenário

RE 922.144-MG

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 19/10/2023

Publicação: 26/10/2023

STF - Plenário

RE 922.144-MG

Tese Jurídica Simplificada

Se o Poder Público não estiver em dia com o pagamento de precatórios e houver necessidade de complementar indenização ao final de processo de desapropriação, o pagamento deve ser realizado mediante depósito judicial direto.

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Nossos Comentários

A desapropriação é procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, destitui o proprietário originário de seu bem imóvel e adquire para si a propriedade do bem. 

Em regra, o Poder Público deverá observar a necessidade de realizar prévio pagamento em dinheiro da correspondente indenização. 

Art. 5º da Constituição Federal. [...]

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

Há situações em que o particular não concorda com a indenização e opta por discutir esse valor em juízo. Nesses casos, há trâmite de ação de desapropriação. 

Para que haja imediata imissão do Poder Público na posse do imóvel, parte da indenização é depositada logo no início do processo. 

Ao final do processo, pode ser que haja necessidade de complementação desse valor de acordo com que o magistrado considerar "justa indenização" pela destituição da propriedade. 

Imaginando-se que o Poder Público esteja atrasado para pagamento de seus precatórios, como ocorrerá o pagamento do valor restante da indenização?

Nesse caso, segundo o STF, o pagamento do restante da indenização deve ocorrer por depósito judicial direto nos autos e não por precatório.

Embora seja constitucional submeter a desapropriação ao regime de precatórios, quando o Poder Público está em evidente atraso no pagamento desses débitos, o STF entende que não é possível submeter a indenização ao rito especial. 

O pagamento suplementar deverá ocorrer por depósito judicial diretamente nos autos da ação de desapropriação, pois submeter a indenização ao rito de precatórios, nesse caso, representaria ofensa à natureza prévia da indenização, esvaziando o direito de propriedade.

Tese Jurídica Oficial

No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

Resumo Oficial

Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (CF/1988, art. 100), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV).

A submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa, pois se revela medida razoável para organizar as finanças públicas do ente público.

Contudo, a realidade da maioria dos entes expropriantes é caracterizada pelo constante atraso no pagamento das referidas dívidas, circunstância que deslegitima o Poder Público, desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade.

Nesse contexto, a medida excepcional, na qual a complementação é paga mediante depósito judicial, objetiva não prejudicar injustamente o antigo proprietário do imóvel pela demora exagerada no recebimento do montante que lhe é devido, em especial porque, além da longa tramitação usual das ações de desapropriação, ele perdeu a posse do bem ainda no início do processo, mediante depósito dissociado do correto valor de mercado.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 865 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e limitou a eficácia temporal da decisão para que as teses ora fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.

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