STF - Plenário

RE 1.209.429-SP

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Marco Aurélio

Julgamento: 10/06/2021

Publicação: 18/06/2021

STF - Plenário

RE 1.209.429-SP

Tese Jurídica Simplificada

O Estado responde objetivamente pelos danos causados por policiais a reporter fotográfico na cobertura de manifestação pública, desde que o profissional tenha respeitado as advertências sobre o acesso a áreas de risco. 

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Contexto

No caso, em 2000, durante cobertura jornalística de um protesto de professores, um profissional da imprensa foi atingido no olho por uma bala de borracha disparada pela Polícia Militar do estado de São Paulo, gerando uma sequela permamente na visão do repórter.

O recurso em questão questionou a decisão do TJ/SP que, embora tenha reconhecido que a bala de borracha foi a causa do ferimento, reformou a decisão do juízo de primeiro grau de modo a reconhecer a culpa exclusiva da vítima. Entendeu o Tribunal que não cabia indenização por danos morais e materiais contra o Estado.

O repórter alegou que a decisão serviu para proteger a Polícia Militar, que, segundo ele, agiu de forma desmedida e violenta e visava, implicitamente, impedir a cobertura midiática das ações dos professores, limitando a liberdade de imprensa.

O Estado de São Paulo, por sua vez, alegou sensacionalismo por parte do profissional em relação ao argumento de censura ao jornalismo. Além disso, a vítima teria assumido o risco de permanecer no conflito.

Julgamento

O artigo 37, §6º da Constituição Federal estabelece:

Art. 37 [...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O dispositivo prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado, que depende dos seguintes elementos:

  • ocorrência do dano;
  • ação ou omissão de agente público;
  • nexo causal entre o evento danoso e a ação;
  • oficialidade da conduta lesiva;
  • inexistência de causa excludente da responsabilidade (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima).

Diante disso, nesse caso, o STF entendeu que não se pode culpar exclusivamente o repórter pelo dano sofrido somente por permanecer no confronto a fim de realizar a cobertura jornalística do evento. Entender pela culpa exclusiva da vítima, nesse caso, configuraria ofensa ao livre exercício da liberdade de impresa.

Sendo assim, ao apreciar o Tema 1.055, o STF decidiu que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por policiais a jornalista na cobertura de manifestação pública, desde que o profissional tenha respeitado as advertências sobre o acesso a áreas de risco. 

Tese Jurídica Oficial

É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.

Resumo Oficial

O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

O art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado quando presentes e configurados a ocorrência do dano, o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão do agente público, a oficialidade da conduta lesiva e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil (força maior, caso fortuito ou comprovada culpa exclusiva da vítima). Não é adequado, no entanto, atribuir a profissional da imprensa culpa exclusiva pelo dano sofrido, por conduta de agente público, somente por permanecer realizando cobertura jornalística no local da manifestação popular no momento em que ocorre um tumulto, sob pena de ofensa ao livre exercício da liberdade de imprensa.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.055 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário. Vencido o ministro Nunes Marques. Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou a tese de repercussão geral. Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Luiz Fux (Presidente).

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