STF - Plenário

ADPF 794-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 21/05/2021

Publicação: 28/05/2021

STF - Plenário

ADPF 794-DF

Tese Jurídica Simplificada

A venda do controle acionário de empresas subsidiárias estatais não depende de autorização legal. 

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Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) com o objetivo de suspender o Edital de Leilão da Companhia Energética de Brasília (CEB), que busca a venda de 100% do controle acionário da subsidiária CEB-Distribuição S.A.

O Partido argumentou que o Edital desrespeitou a Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo a qual é necessária a aprovação, por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, para que uma empresa pública ou sociedade de economia mista seja privatizada ou extinta. 

No julgamento da liminar proposta na ADPF, o Relator Ministro Gilmar Mendes apontou para a jurisprudência do STF no sentido de que a ADPF é cabível somente em casos de aplicação direta da Constituição Federal, visto que, como o próprio nome diz, a ação se presta à proteção de preceitos fundamentais.

No presente julgamento, argumentou ainda que, no julgamento da ADI 5624, o STF entendeu que a norma que cria determinada empresa estatal pode prever a possibilidade de criação de subsidiárias, que poderão funcionar sem a necessidade de autorização legal específica. Ou seja, a lei que cria determinada empresa estatal matriz também pode possibilitar a criação de empresas controladas e subsidiárias, sem a necessidade de lei própria para tal. 

Fazendo um paralelo com o caso em questão, entende-se que a venda das ações da empresa subsidiária pode ocorrer sem autorização de lei específica, ainda que o Estado perca o controle acionário na operação.

Sendo assim, concluiu-se que a venda do controle acionário de empresas subsidiárias estatais não depende de autorização legal. 

Tese Jurídica Oficial

É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias.

Resumo Oficial

No julgamento da ADI 5624 MC-Ref/DF, prevaleceu o entendimento de que a lei que autoriza a criação da empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e subsidiárias, não havendo se falar em necessidade de autorização legal específica para essa finalidade.

Assim, se é compatível com a CF a possibilidade de criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva empresa estatal, por paralelismo, não há como obstar, por suposta falta de autorização legislativa, a alienação de ações da empresa subsidiária, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado contra o Edital de Leilão 1/2020 da Companhia Energética de Brasília (CEB), que se destina a alienação de cem por cento do controle acionário da CEB-Distribuição S.A.

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