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STJ
Edição 251 - Tese 3
Publicação: 17/01/2025
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Redação Oficial
3) A prerrogativa institucional da Defensoria Pública para a contagem do prazo em dobro subsiste, pois a vedação ao cômputo do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, do ECA, incluído pela Lei n. 13.509/2017, diz respeito expressamente apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público.