Edição 204 - Tese 2

STJ

Publicação: 25/11/2022

Redação Oficial

2) Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990, não é permitido ao Judiciário, ao seu arbítrio, em razão da preclusão consumativa, proferir novo pronunciamento sobre a mesma matéria.

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