Edição 104 - Tese 2

STJ

Publicação: 25/05/2018

Redação Oficial

2) Admite-se a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou por fiança bancária, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente.

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