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STJ - Primeira Seção

Súmula nº 666

Tese Jurídica

A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

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Contexto

As contribuições parafiscais são tributos destinados ao custeio de programas sociais e de interesse público promovidos por entidades privadas (atividades paraestatais). 

Tais contribuições são obrigatórias e têm seus valores direcionados a entidades terceiras definidas pela própria Receita Federal. 

São exemplos de instituições que utilizam tais recursos o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Senac, Sesc etc.).

Imagine que o contribuinte pretenda a restituição das contribuições que foram destinadas ao Senai. Quem terá legitimidade para figurar no polo passivo, o Senai ou a pessoa jurídica que exerce as atribuições de arrecadação, fiscalização e repasse dos valores?

A controvérsia chegou ao STJ justamente para definir se as entidades que recebem contribuições têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações que buscam restituição desses valores. 

Súmula nº 666 

Ao elaborar a Súmula nº 666, o STJ definiu que as entidades que recebem as contribuições não podem ser colocadas no polo passivo das ações ajuizadas para restituição desses valores. 

Quando as entidades são apenas destinatárias e não detém capacidade ativa (capacidade delegada pelo ente federativo para arrecadar e fiscalizar os tributos) não podem figurar no polo passivo dessas ações. 

Portanto, nas ações que buscam a restituição do valor dessas contribuições, a legitimidade passiva está associada, necessariamente, à capacidade tributária ativa. Em outras palavras, tem legitimidade passiva a pessoa jurídica responsável por arrecadar e fiscalizar os tributos e não aquela que recebe os valores. 

Nesse sentido, o inteiro teor da Súmula:

A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

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