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STJ - Terceira Turma

REsp 2.167.135-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Em ações de oferecimento de alimentos, o direito do autor de desistir da ação não é absoluto e não pode prevalecer sobre o direito da parte demandada, especialmente quando a decisão possa prejudicar os interesses de pessoa com deficiência.

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Tese Jurídica Oficial

O direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito, ainda que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação, quando a homologação da decisão prejudicar os interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down).

Resumo Oficial

O cerne da controvérsia consiste em saber se, após o ajuizamento de ação de oferecimento de alimentos e o deferimento dos provisórios para filha com deficiência (Síndrome de Down), pode o autor desistir do feito, em virtude da contestação ter sido apresentada poucos dias após a formulação do pedido de desistência, considerando o disposto no § 4º do art. 485 do CPC.

A análise superficial e apressada do § 4º do art. 485 do CPC pode levar à conclusão de que, se o autor desistiu da ação antes da contestação, isso deveria levar à extinção do feito. Contudo, o processo não pode ser visto apenas como uma relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de grande relevância social e para a democracia.

A despeito de a contestação ter sido ofertada poucos dias após o pedido de desistência da ação, ela foi apresentada e trouxe a resistência da ré quanto a tal pleito, veiculando sua pretensão, não podendo ser dado ao autor, ao seu talante, simplesmente desistir da ação, pois a demanda deixou de lhe interessar exclusivamente, impondo-se, excepcionalmente, o prosseguimento do feito, que tem caráter dúplice.

Estando posta a lide, não faz sentido algum a sua extinção, para que novamente se abra a discussão noutro processo, sem que se contrarie os princípios da duração razoável e do direito à solução integral do mérito.

O direito de autor de desistir da ação não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito e, com mais razão, quando a homologação da decisão seria prejudicial aos interesses de pessoa com deficiência (Síndrome de Down), cuja efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à sua dignidade devem ser assegurados com prioridade pelo Estado (art. 8º da Lei n. 13.146/2015).

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