> < Todos Julgados > RMS 64.917-MT

STJ - Quarta Turma

RMS 64.917-MT

Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 07/06/2022

Publicação: 10/06/2022

STJ - Quarta Turma

RMS 64.917-MT

Tese Jurídica Simplificada

O Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, não sendo essa uma prerrogativa restrita ao Defensor Público Geral. 

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

O Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, nos termos do artigo 4°, IX, da Lei Complementar n. 80/1994.

Resumo Oficial

No caso em exame, discute-se a possibilidade de Defensor Público, em nome da instituição à qual é vinculado, impetrar mandado de segurança em defesa de suas funções institucionais.

Com efeito, a Defensoria Pública do Estado, representada pelo Defensor atuante nos autos do processo em debate, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, conforme se depreende da leitura do artigo 4°, IX, da Lei Complementar n. 80/1994, que "organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências".

No caso, o acórdão recorrido, com base no disposto no art. 100, da Lei Complementar n. 80/1994, entendeu que caberia com exclusividade ao Defensor Público Geral do Estado a legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais do órgão.

Tal compreensão, todavia, não se extrai do sistema da LC n. 100/1994, cujo art. 3° dispõe que "São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional".

Assim, a doutrina adverte que "em virtude da unidade da Instituição, os atos praticados pelo Defensor Público no exercício de suas funções não devem ser creditados ao agente, mas atribuídos à própria Defensoria Pública a qual integra", o que é reforçado também pelo princípio da indivisibilidade, corolário daquele, que estabelece que, "quando um membro da Defensoria Pública atua, quem na realidade está atuando é a própria Defensoria Pública; por isso, a doutrina tem reconhecido a fungibilidade dos membros da Instituição".

Ainda conforme a doutrina, o art. 100 da LC n. 80/1994, ao atribuir ao Defensor Público-Geral a representação judicial da Defensoria Pública do Estado, não exclui a legitimidade dos respectivos órgãos de execução - os defensores públicos atuantes perante os diversos juízos - de impetrar mandado de segurança na defesa da atuação institucional do órgão.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?