1ª Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170/2001, desde que expressamente pactuada; e
2ª Tese: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O art. 15-A da Lei n. 4.380/1964, com a redação dada pela Lei n. 11.977/2009, dispõe ser "permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH". Nesse sentido, registra-se que desde 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, admite-se, nos contratos bancários em geral, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (a mensal, inclusive).
A exceção se concentra nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, em relação aos quais até a edição da Lei n. 11.977/2009 somente era permitida a capitalização anual, passando, a partir de então, a ser admitida apenas pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal, excluída, portanto, a legalidade de pactuação em intervalo diário ou contínuo.
Quanto à capitalização de juros, os arts. 1º e 4º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) dispõem duas restrições à liberdade pactuar de taxa de juros: no art. 1º limitou o percentual ao máximo de 12% ao ano (dobro da taxa legal prevista no Código de 1916); e, no art. 4º, proibiu a contagem de "juros dos juros", salvo a "acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
O limite previsto no art. 1º ainda está em vigor, não se aplicando, todavia, às instituições financeiras, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 596 do STF, segundo a qual "as disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o Sistema Financeiro Nacional."
O referido diploma legal veda a contagem de juros dos juros; mas estabelece que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. A pacífica jurisprudência do STJ compreende que a ressalva permite a capitalização anual como regra aplicável aos contratos de mútuo em geral. Assim, não é proibido contar juros de juros em intervalo anual; os juros vencidos e não pagos podem ser incorporados ao capital uma vez por ano para sobre eles incidirem novos juros (STJ, Segunda Seção, EREsp 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/8/2008 e REsp 1.095.852/PR, relatora Ministra Isabel Gallotti, DJe 19/3/2012).
A segunda ordem de restrição, contida no art. 4º (proibição da "contagem de juros dos juros, salvo a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano"), é a base legal da Súmula n. 121 do STF, segundo a qual "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada". Esta restrição, até março de 2000, aplicava-se, na linha da pacífica jurisprudência, também às instituições financeiras, salvo permissão legal prevista em legislação especial, como ocorre com as cédulas de crédito rural, industrial, comercial (Súmula n. 93/STJ). A partir da entrada em vigor da MP 1.963/2000 (atual MP 2.170/2001), passou a ser legalmente admitida a pactuação expressa da capitalização de juros em intervalo inferior ao anual.
Desse modo, o objetivo do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), ao restringir a capitalização, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. Nada dispõe o art. 4º acerca do processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte (é proibido contar juros de juros) poderia fazer supor.
Com base nessas premissas, o Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo).
A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto n. 22.626/1933, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei n. 4.595/1964).
Com efeito, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código Civil vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações.
O art. 15-A da Lei n. 4.380/1964, com a redação dada pela Lei n. 11.977/2009, dispõe ser "permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH". Nesse sentido, registra-se que desde 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, admite-se, nos contratos bancários em geral, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (a mensal, inclusive).
A exceção se concentra nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, em relação aos quais até a edição da Lei n. 11.977/2009 somente era permitida a capitalização anual, passando, a partir de então, a ser admitida apenas pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal, excluída, portanto, a legalidade de pactuação em intervalo diário ou contínuo.
Quanto à capitalização de juros, os arts. 1º e 4º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) dispõem duas restrições à liberdade pactuar de taxa de juros: no art. 1º limitou o percentual ao máximo de 12% ao ano (dobro da taxa legal prevista no Código de 1916); e, no art. 4º, proibiu a contagem de "juros dos juros", salvo a "acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
O limite previsto no art. 1º ainda está em vigor, não se aplicando, todavia, às instituições financeiras, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 596 do STF, segundo a qual "as disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o Sistema Financeiro Nacional."
O referido diploma legal veda a contagem de juros dos juros; mas estabelece que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. A pacífica jurisprudência do STJ compreende que a ressalva permite a capitalização anual como regra aplicável aos contratos de mútuo em geral. Assim, não é proibido contar juros de juros em intervalo anual; os juros vencidos e não pagos podem ser incorporados ao capital uma vez por ano para sobre eles incidirem novos juros (STJ, Segunda Seção, EREsp 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/8/2008 e REsp 1.095.852/PR, relatora Ministra Isabel Gallotti, DJe 19/3/2012).
A segunda ordem de restrição, contida no art. 4º (proibição da "contagem de juros dos juros, salvo a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano"), é a base legal da Súmula n. 121 do STF, segundo a qual "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada". Esta restrição, até março de 2000, aplicava-se, na linha da pacífica jurisprudência, também às instituições financeiras, salvo permissão legal prevista em legislação especial, como ocorre com as cédulas de crédito rural, industrial, comercial (Súmula n. 93/STJ). A partir da entrada em vigor da MP 1.963/2000 (atual MP 2.170/2001), passou a ser legalmente admitida a pactuação expressa da capitalização de juros em intervalo inferior ao anual.
Desse modo, o objetivo do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), ao restringir a capitalização, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. Nada dispõe o art. 4º acerca do processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte (é proibido contar juros de juros) poderia fazer supor.
Com base nessas premissas, o Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo).
A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto n. 22.626/1933, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei n. 4.595/1964).
Com efeito, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código Civil vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações.