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STJ - Segunda Turma

REsp 2.174.870-MG

Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 04/02/2025

Publicação: 10/02/2025

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STJ - Segunda Turma

REsp 2.174.870-MG

Tese Jurídica Simplificada

Para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente do tipo de constrição de bens utilizado.

Nossos Comentários

Contexto

No caso, o município de Belo Horizonte iniciou uma execução fiscal para cobrar débitos tributários relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). 

O contribuinte, por sua vez, apresentou uma exceção de pré-executividade, um instrumento de defesa que pode ser utilizado dentro da própria execução fiscal para alegar que a cobrança é indevida por algum motivo evidente, sem a necessidade de uma ação separada. Na exceção, o contribuinte alegou que o prazo de prescrição intercorrente já havia se configurado, uma vez que a interrupção desse prazo só poderia ocorrer com a efetiva penhora, e não com o mero bloqueio de bens por meio de sistemas judiciais

Em resumo, o contribuinte alegou que a execução fiscal era indevida devido à ocorrência de prescrição intercorrente.

Lembrando que a prescrição intercorrente é a perda do direito de cobrar a dívida judicialmente devido ao decurso de tempo durante o processo de execução fiscal. A lei estabelece prazos para que a Fazenda Pública (no caso, o município) promova as medidas necessárias para a cobrança, como a citação do devedor e a penhora de bens. Se esses prazos não forem observados, ocorre a prescrição intercorrente, e a dívida não pode mais ser cobrada judicialmente.

A lei também estabelece que alguns atos podem interromper o prazo da prescrição, fazendo com que ele volte a correr do zero. No caso, discutiu-se se o bloqueio de bens por meio de sistemas judiciais como o SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) seriam suficientes para interromper a prescrição, mesmo sem a formalização da penhora.

Essa exceção foi rejeitada, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O caso chego ao STJ.

Julgamento

O STJ entendeu que o bloqueio de bens via SISBAJUD e a indisponibilidade via CNIB são suficientes para interromper o prazo prescricional, mesmo que não haja penhora formal. A Corte considerou que a efetiva constrição patrimonial, como o bloqueio de ativos, garante a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. Assim, a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.

Em suma, para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente do tipo de constrição de bens utilizado.

Tese Jurídica Oficial

Para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens utilizada.

Resumo Oficial

A controvérsia tem origem na execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de débitos tributários.

O contribuinte, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade ao fundamento que a prescrição intercorrente foi configurada, uma vez que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.

Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.

No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."

O STJ já decidiu que, para interrupção do prazo prescricional, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD.

A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.

Destarte, na esteira da jurisprudência do STJ, a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.

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