STJ - Quarta Turma
REsp 2.158.450-RS
Recurso Especial
Relator: João Otávio de Noronha
Julgamento: 10/12/2024
STJ - Quarta Turma
REsp 2.158.450-RS
Tese Jurídica Simplificada
A comunicação escrita, seja por carta ou e-mail, é válida para notificar o consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor tenham sido fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
Resumo Oficial
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Cinge-se a controvérsia a definir a validade, ou não, da comunicação remetida por e-mail ao consumidor, acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o enunciado de súmula n. 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.
Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR).
Assim, é válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.