STJ - Primeira Seção
REsp 2.145.185-RJ
Recurso Especial
Outros Processos nesta Decisão
REsp 2.145.550-RJ
Relator: Maria Thereza de Assis Moura
Julgamento: 12/02/2025
STJ - Primeira Seção
REsp 2.145.185-RJ
Tese Jurídica Simplificada
Para descontos autorizados antes de 4/8/2022, não há limite específico para consignações a terceiros, devendo apenas ser garantido que o militar das Forças Armadas receba, no mínimo, 30% de sua remuneração ou proventos após os descontos, conforme o art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/2001
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Resumo Oficial
A controvérsia consiste em definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
Para tanto, destaca-se que o limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados.
Por seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social; nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis.
Cabe, ainda, esclarecer que, a partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se, aos militares das Forças Armadas, um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável ao pessoal das Forças Armadas visto que leis ou regulamentos específicos não definiram outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados; e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Destarte, firma-se a seguinte tese repetitiva: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001
Contexto
A controvérsia gira em torno da limitação dos descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, especialmente no que diz respeito aos empréstimos consignados. O ponto central da discussão é definir se deve ser aplicado apenas o limite previsto na Medida Provisória n. 2.215-10/2001 ou se há necessidade de articulação com outras normas, como a Lei n. 10.820/2003 (voltada para empregados e beneficiários do RGPS) e a Lei n. 14.509/2022.
O debate se torna relevante pois envolve a capacidade financeira dos militares, o alcance dos limites de consignação e a segurança jurídica para as instituições financeiras que concedem esses empréstimos.
Julgamento e Interpretação do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003 (que rege a consignação para empregados celetistas e beneficiários do INSS) nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991 (antiga regra aplicável aos servidores públicos civis). Isso significa que os militares possuem regras próprias para os descontos em folha.
A principal norma aplicável é o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que estabelece que o total de descontos na folha de pagamento de um militar não pode ultrapassar 70% da remuneração ou proventos. Esse percentual inclui tanto os descontos obrigatórios (como pensões, impostos, contribuições previdenciárias) quanto os descontos facultativos (como empréstimos consignados).
Com a edição da Lei n. 14.509/2022, que entrou em vigor em 4 de agosto de 2022, houve uma nova regulamentação para os descontos autorizados em favor de terceiros, incluindo empréstimos consignados. Agora, além do limite total de 70% da remuneração, foi estabelecido um segundo limite de 45%, que se aplica especificamente às consignações feitas em favor de terceiros (exemplo: bancos que concedem empréstimos).
Portanto, a partir de 4 de agosto de 2022, os militares das Forças Armadas passam a ter um duplo limite:
70% do salário total → Abrange todos os descontos (obrigatórios e facultativos).
45% do salário total → Aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados e outros descontos autorizados em favor de terceiros.
Caso o militar tenha contratos de consignação firmados antes de 4/8/2022, aplica-se apenas o limite geral de 70%, ou seja, não havia uma restrição específica para os descontos em favor de terceiros antes dessa data.
Conclusão
Antes de 4/8/2022: Os descontos facultativos (incluindo consignados) estavam sujeitos apenas ao limite geral de 70% da remuneração.
Após 4/8/2022: Passam a valer dois limites: 70% para descontos totais e 45% para consignações em favor de terceiros (como empréstimos bancários).
Segurança jurídica: Essa interpretação garante que militares não recebam menos de 30% do salário líquido, protegendo sua subsistência financeira.
Essa decisão padroniza a aplicação das normas e garante previsibilidade para os bancos e instituições financeiras, além de proteger os próprios militares contra endividamento excessivo.