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STJ - Primeira Turma

REsp 2.121.365-MG

Recurso Especial

Relator: Regina Helena Costa

Julgamento: 03/09/2024

Publicação: 09/09/2024

STJ - Primeira Turma

REsp 2.121.365-MG

Tese Jurídica Simplificada

O juiz pode converter, de ofício e independentemente de pedido, a obrigação de fazer em perdas e danos quando verificar a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. 

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Caso concreto

O caso trata da possibilidade de conversão de uma obrigação de fazer em perdas e danos, mesmo sem pedido expresso do credor, quando há impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Imagine que Maria tenha contratado João para realizar a pintura de sua casa, no mês de Setembro de 2024.

João não realizou a obrigação de fazer e Maria ajuizou uma ação para obrigá-lo a prestar os serviços.

Ocorre que João adoeceu e não mais poderia cumprir a obrigação.

Nesse caso, mesmo sem pedido expresso de Maria, o juiz poderia converter a obrigação de fazer em perdas e danos?

Julgamento

A Primeira Turma do STJ decidiu que é possível converter a obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

A Corte observa que, em regra, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica. Portanto, só podem ser convertidas em obrigação pecuniária nas seguintes hipóteses, de acordo com o art. 499 do CPC:

  1. pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou
  2. quando for impossível a obtenção da tutela específica;

De toda forma, o STJ ressalta que as normas do CPC devem ser lidas em conjunto com a disciplina do CC sobre as obrigações de fazer. Logo, entende-se possível indenizar perdas e danos ao devedor que recusar prestação a ele imposta ou não der o devido cumprimento.

Assim, a Corte considerou que:

  • A conversão pode ocorrer em qualquer fase processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença;
  • A conversão pode ser feita ex officio (pelo juiz, sem necessidade de pedido) quando a mora do devedor torna inviável a concessão da tutela específica;
  • A conversão não configura automaticamente carência superveniente do interesse processual;
  • A multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação pode ser mantida enquanto perdurar sua viabilidade;
Logo, o juiz pode converter, de ofício e independentemente de pedido, a obrigação de fazer em perdas e danos quando verificar a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. 

Tese Jurídica Oficial

É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Resumo Oficial

Conforme consolidado no ordenamento brasileiro, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário, conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e atualmente no art. 499 do CPC/2015.

Tais normas devem ser analisadas em conjunto com a disciplina do Código Civil - CC acerca das obrigações de fazer que estabelece, em resumo, que incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível, bem como que responderá o devedor que não cumprir a obrigação por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado, conforme artigos 247, 248, 249 e 389 do CC.

À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação unânime segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica (AgInt no RMS n. 39.066/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, j. 12/4/2021, DJe 28/4/2021; AgInt no REsp n. 1.779.534/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/5/2019, DJe 19/6/2019; EDcl no REsp n. 1.365.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/8/2016, DJe 1/9/2016).

Nesse cenário também há jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público do STJ acerca da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos face à sua impossibilidade, nas hipóteses em que verificada a negligência ou a demora do demandado no cumprimento da tutela específica. (AgInt no AREsp n. 1.205.100/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/3/2019, DJe 22/3/2019; AgInt no REsp n. 2.026.574/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 3/4/2023, DJe 11/4/2023).

Portanto, conclui-se que, caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade; não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.

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